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29 janeiro 2007
Responsabilidade extra
Supermercado responde por seqüestro em seu estacionamento
O supermercado é responsável pela segurança dos clientes em seu estacionamento. Com esse entendimento, a Justiça paulista condenou a Companhia Brasileira de Distribuição — proprietária das redes de supermercados Extra e Pão de Açúcar — a pagar indenização a um casal que sofreu seqüestro relâmpago e teve o carro roubado no estacionamento de uma das lojas da rede. Cabe recurso.
A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, por votação unânime, aceitou o recurso das vítimas contra decisão de primeira instância, que julgou a ação improcedente. Luiz Paulo da Costa Pantaleão e Maria Daniely Oliveira Pantaleão devem receber indenização de 50 salários mínimos por danos morais e o valor do veículo roubado, por danos materiais. O seqüestro aconteceu em fevereiro de 2005.
A juíza da 12ª Vara Cível Central da Capital, Adriana Menezes Bodini, entendeu que o seqüestro aconteceu “por força maior”, criado pela ação de terceiros. Entendeu, ainda, que o incidente foi um “caso fortuito”, produzido pela força física, em condições que não podiam ser previstas pelo supermercado.
O relator do recurso no TJ paulista, Élcio Trujillo, analisou de outra maneira. Para ele, o supermercado — ou qualquer outra empresa que atua no setor de comércio ou de serviços — tem como obrigação a solidariedade e a responsabilidade pelo atendimento seguro dos consumidores de sua loja.
A tese de Élcio Trujillo se apossou do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a relação de consumo entre as parte — a loja e os clientes — mostrar que estava presente o nexo causal e, por conseqüência, reconhecer a responsabilidade objetiva do supermercado e seu dever de indenizar.
Para o relator, a empresa tinha o dever de zelar pela segurança de seus clientes, pois oferece a eles estacionamento, como fator de captação do público consumidor, dando-os a idéia de que naquele local estão seguros. “Os autores encontravam-se em ambiente caracteriza pela segurança que é lhes oferecida, prestes a consumirem serviços oferecidos pela ré, e foram postos em condições de extrema vulnerabilidade. E essas circunstâncias, em publicidade, resultam destacada no sentido, inclusive, de atrair consumidor o que na amplitude da relação de consumo, gera a obrigação indenizatória em decorrência dos prejuízos surgidos”, completou Trujillo.
Os argumentos do relator foram seguidos pelos demais desembargadores — Gilberto de Souza Moreira e Américo Izidoro Angélico. A turma estabeleceu para cada uma das vítimas o valor de 50 salários mínimos, como indenização por dano moral, e o pagamento do veículo roubado como reparação pelo dano material.
“O valor equivalente a cinqüenta salários mínimos a cada autor repara, com justeza, o sofrimento, o medo e o trauma sofridos pelos apelantes e servirá de estímulo para que a ré torne mais eficiente a segurança”, concluiu o relator. A empresa apelou ao TJ com embargos de declaração contra o acórdão e entrou com pedido de recurso especial.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2007
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Ao Estado não lhe é imputado responder por sequ...
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