Quem publica texto plagiado responde pela fraude
O site de notícias que publica artigo plagiado tem obrigação de indenizar a vítima. O entendimento é da juíza Karina Jemengovac, da 34ª Vara Cível de São Paulo. A juíza condenou o Diário de Pernambuco a pagar R$ 8.750 ao advogado Amaro Moraes e Silva Neto por violação de direitos autorais. Cabe recurso.
Amaro Moraes alegou ser o autor do artigo O e-mail como prova no Direito Brasileiro, publicado em sites e boletins informativos. Segundo ele, João Diógenes Caldas Salviano copiou o artigo e o publicou no site da Federação Nacional dos Policiais Federais e no jornal e site do Diário de Pernambuco. Moraes foi representando na ação pelo advogado Omar Kaminski .
No pedido de reparação por danos morais, a juíza reconheceu a responsabilidade do Diário de Pernambuco. “A ‘agência noticiosa’, nos termos da lei, possui responsabilidade pelo teor do que publica, inclusive pela verificação da correta autoria de um artigo”, considerou.
Karina rejeitou o pedido de indenização por danos materiais porque Amaro Moraes não comprovou os prejuízos sofridos.
Leia a sentença:
Processo 583.00.2005.096618-0
Vistos. AMARO MORAES E SILVA NETO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, contra DIÁRIO PERNAMBUCANO S/A, igualmente qualificado nos autos. Aduz o autor, em suma, que é o redator de artigo intitulado “O Email como Prova no Direito Brasileiro”, o qual foi publicado em sites na internet e em boletins informativos. Teve conhecimento que o Sr. João Diógenes Caldas Salviano, dizendo-se autor do mencionado artigo, o fez publicar no site da Federação Nacional dos Policiais Federais, bem como no jornal e no respectivo site do Diário de Pernambuco, ora reproduzindo excertos do artigo, ora transcrevendo-o quase na íntegra.
Alega que a publicação indevida de seu artigo em certa data no jornal violou a lei de direitos autorais, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais, arbitrados em razão do número de exemplares vendidos no dia de sua veiculação. Requer também indenização fixada em R$ 9.000,00 pela veiculação do artigo no site do Diário Pernambucano. Por fim, pede o arbitramento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na teoria do desestímulo e em consideração aos aborrecimentos gerados. Com a inicial foram juntados documentos. Houve aditamento da inicial para fins de correção do valor da causa e de esclarecimentos acerca da competência eleita.
O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 55 a 62), alegando, preliminarmente, a carência da ação diante da falta das três condições da ação, bem como aduziu ser a petição inicial inepta. No mérito, afirmou que a responsabilidade pelo teor dos artigos é do Sr. João Diógenes, posto que este apresentou-se como autor da obra, não procedendo o réu com dolo ou culpa quando da publicação. Sustenta que incumbe ao autor a juntada do jornal com a respectiva publicação e que desconhece a veiculação do artigo tratado. Nega assim, a pretensão indenizatória no que tange aos danos materiais e morais. Houve réplica.
Designada audiência para tentativa de conciliação esta restou prejudicada, tendo em vista a ausência do réu. Cumpridas as providências preliminares, não sendo o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, assim como de dilação probatória acerca dos fatos, passo ao julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, afasto a tese de carência da ação. Com efeito, o pedido de indenização por danos materiais e morais fundado em ato ilícito possui respaldo legal (art. 186 do CC), razão pela qual o pedido é juridicamente possível. No que tange ao interesse processual, presente o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional requerido pelo autor. Em relação à legitimidade passiva para a causa esta se faz presente.
Com efeito, o réu, o Diário Pernambucano, figura como parte legítima neste processo, vez que publicou um artigo em seu site, cuja autoria é reivindicada pelo ora autor. Ora, ao veicular o artigo na internet o próprio réu deu causa a esta pretensão, gerando no autor a expectativa de um ressarcimento, diante da alegada violação ao direito autoral. Questão diversa é saber de quem é a responsabilidade pela veiculação do artigo. Desta feita, ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor (direito material), é forçoso reconhecer a relação processual instaurada, da qual é parte legítima o réu.
Presentes os pressupostos processuais. No mérito, a procedência do pedido, ao menos em parte, é de rigor. Prima facie, requer o autor indenização por danos materiais diante da veiculação de seu artigo no jornal Diário de Pernambuco. No entanto, não junta aos autos o jornal a que alude. Assim, não faz prova o autor dos fatos constitutivos do seu direito, sendo este seu ônus, conforme o art. 333, I, do CPC. Imperiosa, portanto, a improcedência em relação a este pedido. Postula também o autor indenização pela publicação de seu artigo, desta feita, no site do jornal Diário de Pernambuco (“www. pernambuco.com”).




home
voltar
topo



