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13 fevereiro 2007
Ir e vir
Prisão só pode ser feita com o fim do processo, reafirma STF
Não cabe prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O entendimento, repetido algumas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pela 1ª Turma para conceder Habeas Corpus a João Celso Minosso, empresário paranaense acusado de contrabando de cigarros.
Minosso foi condenado a 11 anos e quatro meses de reclusão. O empresário teve o mesmo pedido negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A defesa alegou que a execução provisória da pena atenta contra o princípio da não-culpabilidade (presunção de inocência) e questionou a constitucionalidade da Súmula 267 do STJ.O texto prevê que a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não impede a expedição de mandado de prisão.
O relator, ministro Marco Aurélio, afastou a execução da pena enquanto ainda cabe recurso. “Prevalece o mandamento constitucional a direcionar a conclusão de que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da imutabilidade na via recursal, não cabe a execução da pena, de qualquer forma, a espécie acabaria por envolver, admitida a execução, não atos provisórios, mas definitivos em face da inviabilidade de se devolver aquele que perdeu o direito de ir e vir ao estado anterior”, afirmou o ministro.
HC 87.108
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2007
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