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11 dezembro 2007
Operação Grandes Lagos
Denunciado por sonegação fiscal não consegue trancar ação penal
O comerciante Alberto Pedro da Silva Filho, denunciado pelos crimes de formação de quadrilha e contra a ordem tributária durante a operação Grandes Lagos, da Polícia Federal, teve pedido de Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio negou pedido para trancar a Ação Penal.
A defesa argumenta que ainda estaria em curso procedimento administrativo fiscal. Sustenta que no crime de sonegação fiscal, a questão do artigo 288 do Código Penal poderia ser analisada de forma diferente do outros tipos penais. “No caso da sonegação fiscal, o acusado tem o benefício de ao quitar a dívida ver extinta sua punibilidade. Dessa forma, haveria contradição, já que mesmo pagando o tributo, o acusado poderia ser condenado pelo crime de quadrilha”.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a defesa do comerciante recorreu inicialmente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os desembargadores negaram pedido de liminar, mesmo resultado obtido no Superior Tribunal de Justiça. Para o ministro, é importante que se observe o devido trâmite do processo em suas instâncias competentes. “Analisar a questão seria caracterizar dupla supressão de instância”.
O ministro ressaltou, ainda, que a súmula 691, do STF, segundo a qual não cabe ao Supremo conhecer HC contra decisão liminar negativa de tribunal superior em ação idêntica, só não deve ser aplicada quando surge flagrante constrangimento ilegal, o que não é o caso.
Quanto ao crime de quadrilha, Marco Aurélio ressaltou que o crime previsto no artigo 288 do Código Penal é autônomo, não necessita da prática de nenhum delito para sua aplicação.
Segundo a investigação da Polícia Federal, o comerciante faria parte de uma organização criminosa que criava empresas com o objetivo de sonegar impostos. Estas empresas fantasmas nada produziriam, servindo apenas para emitir notas frias para calçar operações da quadrilha. A denúncia contra o comerciante foi recebida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales (SP).
HC 92.382
Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007
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