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10 dezembro 2007
Cidadão comum
Veja o voto que considera Cunha Lima um cidadão comum
Foi o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que abriu a divergência para que o STF mande o processo do ex-deputado Ronaldo Cunha Lima, acusado de homicídio, para o Tribunal do Júri. Marco Aurélio conduziu a corte ao entendimento de que, ao renunciar, Cunha Lima se tornou um cidadão comum e, portanto, sem direito a foro especial.
“O deputado, em ato que não é passível de questionamento, veio a renunciar. Ao tribunal cumpre tão somente constatar o fato de que não há mais ação penal contra detentor de foro e sim contra cidadão comum. Isso implica o afastamento da prerrogativa de foro”, disse o ministro. Ele lembrou que não se poderia contrariar a jurisprudência do tribunal reiterada em diversos pronunciamentos.
Para o ministro, qualquer posição em sentido contrário “pressuporia o restabelecimento da condição de deputado federal e isso não é possível”. Ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ellen Gracie
Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal abriu mão de sua competência para julgar o caso depois da ação ter tramitado por cinco anos na Corte. Com a decisão, a ação penal deve ser encaminha para a Vara Criminal da Justiça estadual da Paraíba e corre o risco de prescrever. Cunha Lima renunciou ao cargo de deputado cinco dias antes do julgamento da ação penal no Supremo, em 31 de outubro deste ano. Cunha Lima responde ação penal por ter tentado matar, em 1993, o ex-governador da Paraíba, Tarcísio Burity.
Veja o voto
05/12/2007
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL 333-2 PARAÍBA
V O T O V I S T A
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Antecipei o pedido de vista ante a circunstância de o objeto da preliminar suscitada pela defesa mostrar-se contrário, de início, ao caráter linear que o Supremo tem atribuído, no correr desses últimos anos, à prerrogativa de foro, inclusive considerados acórdãos que cheguei a confeccionar.
Em síntese, em 20 de setembro de 2007, a defesa veio a articular que, em se tratando de crime doloso contra a vida, deve-se distinguir a dualidade “processar e julgar”. A competência do Supremo diria respeito à primeira fase, passando o Tribunal, assim, a atuar como órgão instrutor, como órgão sumariante.
Antes de adentrar a matéria, consigno esclarecimentos indispensáveis à revelação da verdade processual. Nem sempre este processo teve seqüência regular. Nem sempre este processo esteve sob a jurisdição do Supremo. Os fatos que embasaram a denúncia aconteceram em 5 de novembro de 1993. A peça primeira da ação penal, subscrita pelo saudoso Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Sollberger, foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 1993. À época, o acusado era Governador do Estado da Paraíba. Vigia sistema a condicionar o curso da ação penal à licença da Assembléia Legislativa, que foi negada, concluindo o Superior Tribunal de Justiça pelo sobrestamento do processo. Nas eleições de outubro de 1994, o acusado foi eleito Senador da República. Deu-se o deslocamento da competência para o Supremo em razão do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. O Procurador-Geral da República ratificou a denúncia ofertada. O Senado Federal indeferiu o pedido de licença que se seguiu - Mensagem nº 342. Mediante acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de junho de 2000, o Tribunal decidiu pela permanência do processo na Secretaria. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, ficou afastado o óbice à seqüência do processo. Abriu-se vista para a defesa preliminar prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990 e no artigo 233 do Regimento Interno do Supremo, apresentada em 17 de abril de 2002. Em 29 de maio de 2002, o Procurador-Geral da República pediu o recebimento da peça acusatória, o recebimento da denúncia. O Tribunal deliberou positivamente em 4 de outubro de 2002. Foram ouvidas testemunhas por meio de carta de ordem.
Nas alegações finais, em agosto de 2007, o Ministério Público asseverou comprovados a materialidade, a autoria e o dolo próprio ao crime versado na denúncia. Em contraposição, veio à balha a tese da legítima defesa putativa, afirmando-se que o acusado teve a compreensão de que a vítima iria sacar uma arma. Buscou-se refutar a qualificadora relativa à surpresa e o reconhecimento da figura do homicídio privilegiado na forma tentada, ante a circunstância de o crime ter sido praticado após injusta provocação da vítima. Ressaltou-se não habitarem o mesmo teto o homicídio privilegiado e a qualificadora, mencionando-se haver o acusado agido sob violenta emoção, devendo ser assentado que tudo ocorreu presente o valor moral envolvido. Pleiteou-se, mais, a aplicação da pena no mínimo legal, observando-se as atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alíneas “b” e “d”, do Código Penal – contar o acusado com mais de 70 anos na data da sentença e haver buscado mitigar as conseqüências do ato e reparar o dano bem como haver confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2007
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