Política no MP

Regras para eleições de procurador-geral de Justiça são mantidas

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7 de dezembro de 2007, 9h27

As regras para as eleições do procurador-geral de Justiça vão continuar como estão. Pelo menos, por enquanto. Foi o que decidiu, em caráter liminar, o desembargador Armando Toledo, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Agora, o colegiado vai julgar o mérito do pedido.

A ação foi apresentada pela Associação Paulista do Ministério Público e pretende que o Judiciário declare a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Complementar nº 734/93 – a Lei Orgânica do Ministério Público paulista. A norma impede os promotores de concorrer às eleições para o cargo de procurador-geral de Justiça.

Na opinião de Armando Toledo, o artigo questionado na ADI está em sintonia com o que foi escrito nas constituições Estadual e Federal. “Ao que se pode depreender, tal questão deve ser regulamentada pelas Leis Orgânicas locais de cada Estado, não tendo sido estabelecidos, pelas Leis Maiores, quaisquer requisitos para definição de capacidade eleitoral”, afirmou o relator em seu despacho.

A medida, assinada pelo desembargador Armando Toledo, corre na contramão de decisão recente do Superior Tribunal de Justiça. Em outubro, a ministra Laurita Vaz deu liminar em recurso apresentado pela Associação Sergipana do Ministério Público (ASMP) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe. A liminar garantiu o direito de promotores de Justiça disputar às eleições para o cargo de procurador-geral de Justiça.

Na maioria dos Estados, a lei estabelece isonomia entre todos os integrantes do Ministério Público. A exceção eram os Estados de Sergipe, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Pernambuco, onde as Leis Orgânicas estaduais não abrem possibilidade daqueles em início de carreira se candidatar ao cargo de chefe do Ministério Público.

A ADI foi proposta pelo advogado Luis Carlos Galvão de Barros. A lei questionada reserva apenas aos 202 procuradores de Justiça o direito de disputar o cargo de PGJ. A defesa pede que o Tribunal de Justiça declare a inconstitucionalidade do artigo 10, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar 734. As regras questionadas tratam da limitação de acesso ao cargo de procurador-geral de Justiça.

De acordo com Luis Carlos Galvão de Barros, a norma fere a Constituição paulista. Para a defesa, enquanto a Constituição estadual estabelece que a lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça será elaborada entre os integrantes da carreira, a Lei Complementar 734 diz que o chefe do Ministério Público será nomeado pelo governador entre os procuradores de Justiça.

“É clara, portanto, a falta de sintonia entre o que estabeleceu a Constituição do Estado e o que ficou disciplinado na legislação infraconstitucional”, afirma o advogado.

“Com efeito, enquanto a Constituição reconhece a prerrogativa de todos os membros do Ministério Público, ou seja, integrantes da carreira, sem distinção, de participar e integrar a lista tríplice, a lei complementar que lhe seguiu alija os promotores de Justiça do processo eletivo, retirando-lhes a capacidade de serem eleitos, restringindo tal prerrogativa apenas aos procuradores de justiça”, completa.

São Paulo é um dos 11 Estados que limita aos procuradores de Justiça o direito de disputar o cargo de chefe do Ministério Público. Os outros 14 Estados decidiram ampliar a democracia interna permitindo a participação de promotores de Justiça na disputa pelo cargo de procurador-geral.

Em pelo menos dois estados, Alagoas e Rio Grande do Norte, o chefe do Ministério Público estadual é um promotor de Justiça de carreira. No primeiro, o promotor Coaracy José Oliveira da Fonseca, integrante da terceira entrância, está em seu segundo mandato. No Rio Grande do Norte, o promotor de Justiça do consumidor José Augusto de Souza Peres Filho foi eleito em abril para um mandato de dois anos.

Os promotores, no nível inicial da carreira, votam, mas não podem ser candidatos a procurador-geral, corregedor-geral, nem a membro do Conselho Superior do Ministério Público ou do Colégio de Procuradores. No MP paulista, os procuradores de Justiça são apenas 202 enquanto os promotores ultrapassam 1,8 mil.

A Constituição de 1988 incluiu o Ministério Público entre as funções essenciais ao funcionamento da Justiça. A instituição tem como atribuições fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os integrantes do Ministério Público Federal são procuradores da República. Os do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de justiça.

Promotores e procuradores possuem as mesmas prerrogativas e vedações. A diferença está apenas na área de atuação. Promotores exercem suas funções perante o primeiro grau da Justiça. Os procuradores atuam nos tribunais. No entanto, a Lei Complementar 734 estabelece outro tipo de diferença. Segundo a norma, os cargos da administração superior só podem ser ocupados por procuradores de Justiça.

Os promotores argumentam que o modelo em vigor não oferece oportunidade de renovação na cúpula do Ministério Público, que é o guardião da democracia e fiscal da lei, segundo a Constituição. Eles sustentam que tal situação compromete a independência da instituição.

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