Direito de competir

Petrobras pode adotar licitação simplificada, diz TJ-RJ

Autor

6 de dezembro de 2007, 16h39

É válida a adoção de procedimento licitatório simplificado pela Petrobras. A conclusão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, por unanimidade, reformou, nessa terça-feira (4/12), a decisão de primeiro grau em ação movida pela Marítima Petróleo e Engenharia contra a Petrobras. Os desembargadores consideraram legal a licitação na modalidade convite pela empresa, independente do valor da obra. Cabe recurso.

Ao votar pela reforma da sentença, o desembargador Antonio Eduardo Duarte, considerou legal a licitação através de carta convite, pois, além de permitir uma maior rapidez e simplificação do procedimento, insere a empresa em um cenário de livre competição. Em seu entendimento, não há afronta aos princípios legais.

Duarte citou a decisão do Órgão Especial que, em um Mandado de Segurança, já se manifestou sobre o tema. Além disso, o desembargador levou em conta o parecer do constitucionalista Luis Roberto Barroso que afirma ser a Petrobras uma sociedade de economia mista e, portanto, com um regime diferenciado. No parecer também consta a ressalva de que a administração tem o dever de explicar que sua decisão na escolha da modalidade foi a mais adequada.

O desembargador também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para Duarte, a suspensão das licitações pode inviabilizar as atividades da Petrobras.

De acordo com o revisor, desembargador Luis Fernando Carvalho, o Supremo sinaliza que a Petrobras pode se valer do procedimento licitatório simplificado. A matéria ainda não está consolidada, já que o recurso ainda não foi julgado no STF. Mas, segundo Carvalho, o Supremo considera lesivo à Petrobras e à economia do país a anulação da licitação simplificada. Quanto ao dano à Marítima, o desembargador ponderou ser o mesmo hipotético. Portanto, não cabe reparação.

Entendimentos distintos

O entendimento quanto à validade do procedimento licitatório simplificado muda conforme a instância em que o processo é julgado. Tal fato se constata pelo relatório do ministro Gilmar Mendes, na Ação Cautelar 1.193, apresentada pela Petrobras.

Em 2001, a Marítima Petróleo e Engenharia entrou com uma ação na Justiça Estadual fluminense visando suspender as licitações na modalidade convite realizadas pela Petrobras. A empresa alegou que a Petrobras não poderia adotar o procedimento licitatório simplificado com base na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, pois estes seriam inconstitucionais. As licitações pela Petrobras deveriam ser feitas de acordo com a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos pela administração pública.

O juiz da 15ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido e condenou, ainda, a Petrobras a pagar os danos, a serem apurados, que a Marítima teve por ser impedida de participar da licitação. Em primeiro grau, também foi confirmada a liminar que suspendeu as licitações da Petrobras.

Através de um Agravo de Instrumento, a 3ª Câmara cassou a liminar. A Marítima, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo à decisão do TJ fluminense e manteve a decisão de primeiro grau quanto à suspensão das licitações pela Petrobras.

Por considerar que havia risco para a atividade da Petrobras caso a suspensão das licitações fosse mantida, o ministro Gilmar Mendes votou por conceder a liminar à empresa.

Processo 2005.001.34.495

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!