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15 agosto 2007
Preventiva válida
Dono da boate Bahamas deve continuar preso, decide STJ
O empresário Oscar Maroni Filho, dono da boate Bahamas, localizada na zona Sul de São Paulo, vai continuar na prisão. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma, negou na manhã desta quarta-feira (15/8) o Habeas Corpus apresentado pela defesa do empresário.
De acordo com o ministro, o pedido não pode ser admitido por se tratar de HC contra decisão que indeferiu liminar em outro HC, o que só seria aceito em caso excepcionalíssimo de ilegalidade manifesta.
Maroni teve a prisão preventiva decretada pela 5ª Vara Criminal de São Paulo. Com a liminar negada em outro HC pelo Tribunal de Justiça paulista, a defesa apresentou novo pedido. Dessa vez, no STJ.
O empresário afirmou, no pedido, que seu prédio do Oscar’s Hotel foi lacrado pela Prefeitura de São Paulo sob o argumento de que prejudica a navegação aérea na região, que fica nas proximidades do aeroporto de Congonhas. Em seguida, a boate de propriedade de Maroni também foi fechada pela Prefeitura sob a denúncia de que se destinava à exploração de prostituição.
Na tentativa de revogar a prisão, a defesa argumentou não haver motivo para a decretação, já que Maroni não desrespeitou nenhuma determinação judicial e foi absolvido em todos os processos contra ele envolvendo o mesmo crime.
Segundo a defesa, a boate Bahamas não é casa de prostituição. Essa caracterização exige que seja provada a habitualidade e as absolvições anteriores indicam o contrário. Além disso, não foi descumprida qualquer determinação legal ou judicial. A defesa afirma, ainda, que o empresário é réu primário e que a "mera presunção, não pode servir de amparo a prisão preventiva de quem quer que seja". Para a defesa, o empresário é réu primário e está sendo vítima de “verdadeiro massacre da prefeitura de São Paulo”.
O relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido, rejeitou os argumentos da defesa. Segundo ele, o pedido não pode ser admitido porque não cabe HC contra decisão que indeferiu outro HC. Nesse caso, destaca o ministro, “a inicial descreve fatos, em tese, objetiva e subjetivamente típicos”. Para ele, as certidões de antecedentes penais que instruem a inicial não se referem ao tempo dos ilícitos penais imputados ao acusado. Segundo o ministro, não ficou comprovado o alegado constrangimento ilegal.
HC 89.192
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Engraçado, em São Paulo existe tantas casa como...
acho que o baroni devia gritar,eu preso porque ...
Curioso nosso país!!! Um Marcos Valério da vida...
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