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23 abril 2007
Parceria em questão
Ecad não pode agir como sócio de empresa, diz desembargador
O preço de uma obra musical, intelectual e artística deve ser fixado de acordo com o seu próprio valor e não pela capacidade econômica do comprador. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que mandou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) manter o contrato de autorização para execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, assinado com a TV Globo, em junho de 2000.
Para o relator, desembargador Cláudio de Mello Tavares, a fixação do valor em 2,5% do faturamento bruto da emissora para que possa executar as obras é abusiva. "Há de se reconhecer que a fixação pelo Ecad do preço em percentual da receita bruta de cada emissora contratante constitui abuso dos direitos que lhe confere o parágrafo único do artigo 98, da Lei 9.610/98, em total infringência aos princípios da isonomia, da boa-fé e do equilíbrio econômico do contrato", afirmou.
Segundo a decisão, o procedimento adotado pelo Ecad afronta o parágrafo 4º do artigo 173 da Constituição Federal, bem como os artigos 421 e 422 do Código Civil. Além disso, o Ecad não apresentou qualquer razão plausível para demonstrar que o preço praticado anteriormente não correspondia a um valor justo.
Para o relator, ao determinar o percentual de 2,5% da receita da TV Globo, o Ecad está agindo como sócio da empresa. O órgão “está agindo não como um fornecedor de produto ou como uma entidade destinada a viabilizar a gestão coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, mas como um sócio da empresa, ou mesmo com mais direitos do que este, pois a retirada e/ou os lucros de cada sócio de uma empresa levam em consideração, também, as despesas da emissora", afirmou.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2007
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
E pior, na distribuiçao desvaloriza as obras pe...
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