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18 abril 2007
Dupla grau
Condenado pode apelar de sentença mesmo não estando preso
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu a um condenado por crime contra a ordem tributária o direito de apelar da sentença mesmo não estando preso. O Habeas Corpus concedido faz valer o duplo grau de jurisdição — revisão por tribunal superior de sentença proferida por juiz sobre a exigência de prisão do réu para que sua apelação seja processada.
Neste Habeas, idêntico ao interposto no STJ, a defesa pedia ao STF que determinasse à 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba novo exame de admissão do recurso de apelação, garantindo assim o direito ao duplo grau.
Para Ricardo Lewandowski, a ação trata do confronto de dois preceitos legais. Por um lado, o duplo grau de jurisdição e de outro lado a exigência de prisão do réu para que sua apelação seja processada (de acordo com artigo 594 do Código de Processo Penal - CPP).
Lewandowski afirmou considerar que o direito ao duplo grau tem “estatura constitucional, ainda que a Carta Magna a ele não faça menção direta”. Isso porque, prossegue o ministro, o ‘due process of law’, constante do artigo 5º, LXVI, contempla essa possibilidade.
Assim, no entendimento do ministro, o “duplo grau" deve prevalecer sobre o artigo 594 do CPP. “Tal direito integra o sistema pátrio de direitos e garantias fundamentais, conforme decidido pelo Supremo na ADI 1675”, confirmou.
O relator ponderou que a incorporação desse direito foi posterior à edição do CPP (Decreto-Lei 689/41). Isso porque a ratificação pelo Brasil da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (o Pacto de São José) foi em 1992. “Assim, qualquer disposição em contrário da lei processual encontra-se, senão revogada, ao menos substancialmente mitigada”.
Quanto ao Habeas em julgamento, Lewandowski disse que “o reconhecimento ao duplo grau não infirma a legalidade da custódia cautelar decretada em desfavor do paciente, podendo ela subsistir independentemente de admitir-se o recurso”.
HC 88.420
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Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2007
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