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25 setembro 2006
Trabalhador estrangeiro
Naturais do Mercosul têm direitos trabalhistas no país
Argentinos, paraguaios e uruguaios com relação de emprego no Brasil, mesmo não tendo visto de residência regular, podem usufruir os direitos trabalhistas previstos na lei brasileira. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso, ministro Horário Senna Pires, esclareceu que há dispositivos na Constituição Federal e no Protocolo de Cooperação do Mercosul, que prevêem tratamento igualitário entre os nascidos nos países que firmaram o pacto (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), nos respectivos territórios.
A decisão do TST reformou o acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). A segunda instância declarou a nulidade de uma relação de emprego de mais de 17 anos entre um eletricista paraguaio e a Comercial Eletromotores Radar. O posicionamento impediu o exame do direito do estrangeiro às verbas trabalhistas que afirmou não ter recebido ao longo de sua prestação de serviços.
Segundo o TRT do Mato Grosso do Sul, o contrato seria nulo porque o trabalhador, na condição de “paraguaio fronteiriço”, não possuía documento especial de estrangeiro, previsto no artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 6.815 de 1980. O dispositivo prevê o fornecimento de documento especial de identificação ao natural de país fronteiriço que exerça atividade remunerada no Brasil. Já o artigo 359 da CLT afirma que “nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada”.
O entendimento foi considerado equivocado pelo TST. Horácio Pires destacou a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e o princípio da isonomia conferido a brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
“Feitas essas considerações, e tendo-se em vista que seria absolutamente inconcebível que um contrato de trabalho envolvendo trabalhador brasileiro pudesse vir a ser judicialmente declarado nulo por causa da mera inexistência de um documento de identidade, é inequívoca a conclusão de que assiste razão ao trabalhador”, afirmou.
RR 750.094/2001.2
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Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2006
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