Candidato contesta necessidade do Windows para prestar conta
Para acessar o software de prestação de contas do Tribunal Superior Eleitoral, é preciso que o candidato use o sistema operacional Windows, da Microsoft. O candidato a deputado estadual Odilon Guedes (PSOL-SP) quer que o software funcione em qualquer sistema operacional, como o Linux ou o MacOS. Ele e o seu contador usam software livre. Com isso, não têm como fazer a prestação de contas. Guedes ajuizou pedido de Mandado de Segurança no TSE. O ministro José Delgado é o relator.
O candidato sustenta que a administração pública desrespeitou os princípios constitucionais de legalidade e impessoalidade quando limitou o uso do Windows para a prestação de contas. Para ele, a Resolução 22.160 do TSE, que instituiu o uso obrigatório do software, afronta o artigo 5º da Constituição Federal porque cria obrigação não prevista em lei.
O especialista em Direito da Informática, Renato Opice Blum, discorda da alegação. Para ele, “o uso do Windows pelo TSE deve ser oriundo de licitação, o que legitima a obrigação”.
Odilon Guedes é defensor do software livre e afirma que o alto preço do pacote Windows pode impossibilitar a prestação de contas por candidatos de baixa renda. Segundo ele, um software que rode em qualquer sistema operacional traria benefício para todos os candidatos. Guedes defende que os softwares livres são mais baratos, mais seguros e estão em crescente uso no Brasil.
No pedido de Mandado de Segurança, o candidato pede liminar para entregar a sua prestação de contas depois do prazo e em papel, não pela internet. Além disso, pretende que o departamento de tecnologia do TSE troque o sistema operacional por um “moderno, tornando-o multiplataforma”. No mérito, requer a declaração de ilegalidade da imposição do uso exclusivo do Windows.
Leia o pedido de Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NOBRES JULGADORES, ODILON GUEDES PINTO JÚNIOR, economista, casado, residente e domiciliado na Rua Bruno Lobo 245, CEP 05578-020, Butantã, São Paulo, SP, portador do RG número 3.525.300, CPF 450.273.158-72, candidato a deputado estadual pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) em São Paulo, devidamente registrado sob o nº 50.123, CNPJ da campanha nº 08.137.189/0001-70, vem, mui respeitosamente, por meio de seus advogados e bastante procuradores SERGIO RUY DAVID POLIMENO VALENTE e RAFAEL GANDARA D'AMICO, ambos com escritório profissional situado na Rua do Paraíso, 513, conjunto 12, São Paulo, SP, onde recebem intimações, conforme procuração anexa, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de ato coator do excelentíssimo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 — DO CABIMENTO
O artigo 1º da Lei 1533/51 prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Já o artigo 33 do Regimento Interno do TSE, tratando especificamente da competência do colendo tribunal, dispõe que, “para proteger direito líquido e certo fundado na legislação eleitoral, e não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança.”
No caso em tela, o direito líquido e certo do impetrante funda-se na Lei 9.504/97 — Lei das Eleições, na Constituição Federal e em vários princípios constitucionais e de direito administrativo, todos eles relacionados diretamente com a já citada lei 9504/97 e com outros dispositivos da legislação eleitoral.
Ademais, justifica-se a competência do Tribunal Superior Eleitoral para o julgamento do presente mandado pelo fato de a autoridade coatora ser o seu presidente.
Sobre a competência para julgar mandados de segurança dessa natureza, já decidiu especificamente o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança 25500/SP, cuja ementa segue transcrita:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. ELLEN GRACIE ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DO TSE SOBRE O NÚMERO DE
VEREADORES. COMPETÊNCIA. 1. É do Tribunal Superior Eleitoral a competência para julgar mandado de segurança contra as Resoluções 21.702/2004 e 21.803/2004. 2. Recurso provido.” Por fim, destaque-se que o candidato tomou ciência do ato coator no início do mês de agosto de 2006, tendo sido o presente writ, portanto, impetrado dentro do prazo legal do artigo 18 da Lei 1533/51.
2 — DOS FATOS
Nas proximidades do dia 6 de agosto deste ano, data estipulada pela Lei 11.300/06 para a primeira prestação parcial de contas de campanha, o impetrante baixou da Internet, diretamente pelo sítio do TRE São Paulo, por intermédio do tesoureiro e da assessoria jurídica de sua campanha, o software para geração de relatório de prestação de contas SPCE 2006. Para sua surpresa, ao terminar de copiar o programa para o computador utilizado, constatou que o mesmo só funcionaria caso o sistema operacional de marca Windows, produzido e vendido pela empresa Microsoft, estivesse instalado previamente em seu computador.



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Por Lilian Matsuura
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