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18 setembro 2006
Obstrução das investigações
Namorada de Ubiratan não consegue Habeas Corpus
Carla Cepollina, namorada do coronel Ubiratan Guimarães, morto no dia 11 de setembro, não conseguiu Habeas Corpus preventivo. A decisão é do desembargador Souza Nery, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Habeas Corpus preventivo é solicitado geralmente pelo advogado quando há risco de prisão. A mãe de Carla, a advogada Liliana Prinzivalli, alegou que sua filha está sofrendo coação ilegal. As informações são da rádio CBN.
O desembargador viu na solicitação uma tentativa de obstruir as investigações. Nery também chamou a atenção para a falta de comprovação de urgência.
O coronel da Polícia Militar Ubiratan Guimarães, que comandou o massacre do Carandiru e era deputado estadual pelo PTB, foi encontrado morto, com um tiro no abdômen, em seu apartamento, no bairro dos Jardins, em São Paulo, no domingo (11/9).
Segundo o DHPP — Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa e o Ministério Público, as investigações indicam que uma pessoa próxima ao coronel o matou. O motivo que sustenta essa linha de investigação é o de que não houve sinais de arrombamento no apartamento nem vestígios de luta.
Segundo as investigações, Carla foi a última pessoa conhecida a visitar o coronel no dia do assassinato. Já depôs três vezes, a primeira delas informalmente. Em todas ocasiões, negou envolvimento com o crime.
Leia a decisão
1. Indefiro a liminar pleiteada.
2. É que, além de inexistir previsão legal para tanto, não estão presentes, no meu entender, os indispensáveis requisitos do fumus boni júris e do periculum in mora.
3. Para a sua correspondente demonstração, seria de mister a comprovação, tanto da iminência da coação (periculum in mora), como da respectiva ilegalidade (fumus boni júris), o que nem de longe há nos autos.
4. Não se concede liminar em habeas corpus preventivo “quando a alegada coação sequer é vista como possibilidade, ficando vaga e imprecisamente relatada, e que visa a obstar, antecipadamente, atos regulares de jurisdição.”
5. Requisitem-se, ao impetrado, as informações devidas.
6. Com elas, colha-se a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, e voltem.
SP, 18/09/2006.
(a) Desembargador José Orestes de SOUZA NERY, Relator.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2006
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