Até o Júri

Acusados de matar juiz no Espírito Santo são mantidos presos

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13 de setembro de 2006, 7h00

Os quatro sargentos da Polícia Militar acusados de envolvimento na morte do juiz Alexandre Martins de Castro Filho, em março de 2003, em Vila Velha (ES), devem permanecer presos até o julgamento no Tribunal do Júri. Os PMs acusados são Heber Valêncio, Ranilson Alves da Silva, Leandro Celestino dos Santos e André Luiz Tavares Barbosa.

A decisão que manteve a prisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu os pedidos de Habeas Corpus. As defesas sustentavam parcialidade do juiz responsável pela instrução do processo na 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha ao negar a liberdade provisória. Segundo os advogados, o juiz é amigo próximo da vítima e deu informações à imprensa sobre o acontecimento, além de ter prestado depoimento.

Em setembro de 2005, o relator, ministro Marco Aurélio, deu liminar para que fosse expedido alvará de soltura em favor dos acusados. Apesar da decisão, os supostos responsáveis pela morte do juiz capixaba não foram colocados em liberdade porque tinham contra eles decreto de prisão preventiva numa ação penal sobre formação de quadrilha.

Nesta terça-feira (12/9), o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da liberdade, mas foi voto vencido. O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência ao entender que “é tipicamente o caso da prisão fundada na manutenção da ordem pública”. Votou no mesmo sentido o ministro Carlos Ayres Britto.

Para o ministro Marco Aurélio, “não bastam a materialidade do crime e indícios de autoria, devendo o ato excepcional ter como base um dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e que devem ser examinados não de forma abstrata, genérica, mas concreta, em vista dos dados do processo”.

Mas segundo o ministro Ricardo Lewandowski, “as declarações do juiz por si só não constituem causa de impedimento ou de suspeição”. O ministro reiterou ainda que “o simples envolvimento emocional do juiz não lhe retira a capacidade técnica de julgar”.

HCs 86.577, 86.579 e 86.664

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