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6 setembro 2006
Reafirmação do TST
Estabilidade vale mesmo com perícia após extinção de contrato
A estabilidade prevista na legislação previdenciária, mesmo que a perícia médica ocorra após a extinção do contrato de trabalho, deve ser garantida quando constatado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a atividade desempenhada pelo trabalhador.
O entendimento está consolidado na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado no recurso de uma ex-empregada da Chocolates Garoto pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1.
A SDI-1 reformou a decisão anterior da 5ª Turma, que acolheu o Recurso de Revista da empresa. A Turma livrou a empresa de pagar indenização correspondente ao período de estabilidade temporária. A Turma entendeu que o reconhecimento da doença profissional depois do término do contrato inviabilizaria o direito, conforme interpretação do artigo 118 da Lei 8213/91.
A ministra Maria Cristina Peduzzi entendeu o contrário. De acordo com a relatora dos embargados, “a jurisprudência evoluiu no sentido de reconhecer a estabilidade acidentária mesmo à revelia da percepção do auxílio previdenciário correspondente, desde que comprovada a doença e o nexo causal”.
Assim, “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, conforme o item II da Súmula 378.
ERR 423.348/1998.1
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2006
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