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5 setembro 2006
Progressão de regime
Juiz pode pedir exame criminológico para analisar progressão
Exame criminológico pode ser exigido para que juiz decida se permite progressão de regime para condenado ou não. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou pedido de progressão de regime para Almir Antonio Miranda. Ele foi condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado por roubo e interrupção de serviço telefônico, por ter cortado fios caixa central de telefones de rua.
O mesmo pedido já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou que o juiz de execução pode requisitar o exame criminológico e extrair dele elementos que fundamentem o indeferimento do pedido de progressão.
No pedido enviado ao Supremo, a defesa de Miranda afirmou que ele estava sofrendo constrangimento ilegal por ser desnecessário o exame criminológico para a obtenção da progressão de regime prisional. De acordo com a defesa, a não exigência do exame está prevista na nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), dada pela Lei 10.792/03.
A defesa alegou que o dispositivo prevê apenas como requisitos para a progressão o cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime inicial e apresentação de bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional.
Em sua decisão, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a Comissão Técnica de Classificação dos condenados para a individualização da execução penal opinou desfavoravelmente pela concessão da progressão de regime. Segundo o parecer, o condenado tem alta probabilidade de reincidência, “uma vez que declara uso de álcool desde a adolescência com desenvolvimento psico-social imaturo e ainda apresenta traços de agressividade e comportamento impulsivo”.
Ricardo Lewandowski explicou que o exame criminológico foi originariamente concebido pela Lei de Execução Penal “como um instrumento colocado a disposição do magistrado para dar concreção ao princípio da individualização da pena”. Para ele, a modificação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792 não proibiu a realização, quando necessário, do exame.
“Tal orientação permanece válida, no meu entender, não obstante a citada alteração legislativa, encontrando fundamento no artigo 8º, da Lei de Execução Penal, que exige a sua feitura quando da entrada do sentenciado no sistema carcerário.” O ministro afirmou que há orientação sobre o assunto também no artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, que estabelece que a progressão de regime ocorrerá conforme o mérito do sentenciado.
“Chego a conclusão de que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, admite a requisição facultativa do exame criminológico desde que devidamente fundamentado.” Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.
HC 86.631
Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Não concordo, pois a lacuna da Lei 10792, não a...
Boa decisão.
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