OAB contesta resolução que regulamentou investigação pelo MP
A OAB vai entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público. A resolução regulamenta a investigação criminal por parte de membros do MP. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O relator da ação no conselho da Ordem, César Bitencourt argumentou que o Ministério Público está atribuindo um poder à classe que não está previsto na legislação. “Nem a Constituição, nem a Lei Orgânica do Ministério Público dão ao MP o poder de investigação criminal, apenas investigação civil,” diz.
Segundo o relator, a medida do Conselho Federal da OAB pretende garantir a segurança jurídica, já que, de acordo com Bitencourt, quem investiga não pode acusar depois porque “há um desequilíbrio entre a acusação e a defesa”.
Além disso, o relator alega que na Assembléia Constituinte em 1988 todos os pedidos que falavam sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público foram recusados. Também diz que a Constituição não deixa lacunas sobre o assunto e deixa bem claro que o poder de investigar é da polícia civil. Por isso, o CNMP além de não ter legitimidade para legislar a respeito, não poderia decidir em questão que está sob júdice no Supremo Tribunal Federal.
No STF, três ministros já votaram a favor da investigação criminal pelo MP e dois contra. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Cezar Peluso.
Para o advogado Luís Guilherme Vieira “a resolução do Ministério Público é um atentado à Constituição.” Na opinião do advogado “a posição adotada pela ordem é um importante passo para a cidadania e para o Estado Democrático de Direito.”
O memorando com pedido para que o Conselho Federal tomasse providências a respeito foi entregue nesta segunda-feira (30/10), em nome de oito grandes associações de advogados.
São elas: a Associação dos Advogados de São Paulo, o Instituto dos Advogados de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Instituto Carioca de Criminologia, o Instituto de Criminologia e Política Criminal, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais e o Movimento de Defesa da Advocacia.
Leia a íntegra do memorando:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP), INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM), INSTITUTO CARIOCA DE CRIMINOLOGIA (ICC), INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL (ICPC), INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD), INSTITUTO TRANSDISCIPLINAR DE ESTUDOS CRIMINAIS (ITEC) e o MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA (MDA) vêm à presença de V.Exa. oferecer o presente MEMORIAL, nos seguintes termos:
Não é demais recordar que o tema dos poderes investigatórios criminais do Ministério Público, no ordenamento nacional, está submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no inquérito nº 1.968/DF. Até o momento, foram proferidos três votos reconhecendo tais poderes e dois contrários. Pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso.
Os principais fundamentos que conduzem à conclusão da inexistência de poderes investigatórios criminais por parte do órgão ministerial, no ordenamento vigente, são de envergadura constitucional.
Os defensores do reconhecimento dos poderes investigatórios em foco sustentam que o texto constitucional assegurou ao Ministério Público referidos poderes na esfera processual penal porque são eles inerentes às atribuições elencadas no art. 129 da Constituição Federal: a titularidade da ação penal pública, em caráter exclusivo; o controle externo da atividade policial; o poder para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e de requisitar informações e documentos para sua instrução; o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.
Contudo, a leitura da norma constitucional em questão permite constatar, de plano, que não foi previsto o poder de investigar infrações criminais, entre as atribuições ministeriais.
É preciso ter em conta, nesse ponto, que a retrospectiva sobre a elaboração da norma constitucional citada revela que as propostas de introdução de texto específico versando sobre a condução de investigação criminal pelo Ministério Público foram rejeitadas. Ou seja, foi uma escolha deliberada da Assembléia Constituinte de 1988 não atribuir poderes de investigação criminal ao Ministério Público.
Desse modo, é incompreensível que o legislador constituinte cuidasse de indicar expressamente o poder do Ministério Público de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, deixando de constar o poder do órgão ministerial de investigar diretamente as infrações criminais.
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Por Adriana Aguiar
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