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21 outubro 2006
Pacote de dinheiro
Revista Época não tem de indenizar Henrique Pizzolato
Os direitos personalíssimos, como a honra e a reputação, do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato não foram atingidos com a publicação da reportagem "Operação Portugal", da revista Época. A notícia, com base em denúncia do Ministério Público, relatou que Pizzolato recebeu R$ 326 mil de Marcos Valério e pediu aposentadoria quando o fato foi descoberto. A decisão é da juíza Mirian Castro Neves de Souza Lima, 14ª Vara Cível de São Paulo.
À Justiça, Pizzolato disse que enviou um de seus funcionários até o endereço indicado pela agência de publicidade DNA, de Marcos Valério, para pegar um pacote. No entanto, ressaltou que não sabia que no endereço funcionava uma agência do Banco Rural e que o pacote continha os milhares de reais. Segundo ele, "os fatos noticiados visam a criar uma relação entre o autor e o publicitário Marcos Valério que ultrapassa o vínculo profissional, no auge da crise política do mensalão".
A defesa da Época e de Thomas Traumann, diretor da sucursal da revista no Rio de Janeiro e também réu na ação, alegou que Pizzolato não foi o foco principal da reportagem. Ele só foi citado duas vezes, no final do texto. Além disso, argumentou que os fatos noticiados já haviam sido amplamente divulgados pela imprensa, por terem sido alvos de investigações do Ministério Público e de CPI. E ainda ressaltou que o próprio Pizzolato reconheceu a existência dos fatos.
Em parecer, o Ministério Público Federal em São Paulo entendeu que mesmo que se admita que Pizzolato não sabia o que continha no pacote, nada muda o fato de que lhe foi entregue o dinheiro dentro do pacote. O MPF lembrou que ele não esclareceu o que fez com o dinheiro depois de tê-lo recebido.
"Sem esclarecimentos acerca do destino dos valores depois de efetivamente terem sido entregues ao autor, inafastável a conclusão de que o dinheiro permaneceu com o autor, último destino conhecido dessa quantia", concluiu o Ministério Público.
Ao decidir, a juíza Mirian Castro Neves de Souza Lima seguiu o raciocínio do MP. Para ela, cabia a Pizzolato comprovar que entregou ou transferiu o dinheiro para alguém. "Não há essa prova nos autos."
Ela concluiu que, diante desse fato, não há como admitir que a afirmação contida na reportagem tenha sido ofensiva, porque "retrata um fato ocorrido, sem emitir nenhum juízo de valor sobre a conduta do autor nem sugerir que tal conduta se caracteriza como ilícito penal ou administrativo".
A juíza ressaltou que, diferente do alegado por Pizzolato, o MPF apurou que ele mantinha contatos e ligações com Marcos Valério que ultrapassavam o âmbito profissional. Por isso, entendeu que a revista se manteve nos limites de sua função de informar, sem nenhum abuso.
Leia a decisão e a reportagem
Proc.: 2005.001.129920-2
Sentença
HENRIQUE PIZZOLATO move Ação de Indenização por Danos Morais pelo rito comum ordinário em face de EDITORA GLOBO S/A e THOMAS TRAUMANN, alegando em síntese que os réus fizeram publicar em revista de circulação de âmbito nacional matéria de conteúdo inverídico e insultuoso, em que foi atingida a pessoa do autor. No dia 08/08/2005, o primeiro réu publicou matéria assinada pelo segundo réu, em que é afirmado que o autor recebeu dinheiro de agência de publicidade e após pediu aposentadoria ao ser descoberto esse fato, constando também que a substituição do presidente da Previ pelo autor possibilitaria um acordo entre o fundo de pensão e uma instituição financeira. A matéria é atentatória à moral e honra do autor, pois foram publicados como verdadeiros fatos que sequer foram apurados, sendo que só podem ser noticiados fatos após a devidas apuração de sua veracidade. Afirma que não recebeu o dinheiro indicado na reportagem e após requereu a sua aposentadoria. Os fatos noticiados visam a criar uma relação entre o autor e o publicitário Marcos Valério que ultrapassa o vínculo profissional, no auge da crise política do “mensalão”. Afirma que como cortesia profissional, ao ser solicitado por um funcionário da agência de publicidade DNA para pegar um pacote, determinou que um funcionário seu fosse no endereço indicado e pegasse o pacote, todavia, não sabia que nesse pacote havia dinheiro e não documentos. Afirma também ser inverídico que o autor aguardava algum trabalho de Marcos Valério para substituir o presidente da Previ. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado pelo Juízo. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 16/41.
Contestação a fls. 66/102, acompanhada de documentos de fls. 103/120. afirmam que não há ofensa capaz de ensejar a indenização pretendidas pelo autor, sendo certo que o foco da reportagem não era ele. A matéria noticiava a “Operação Portugal” denunciada por ex-deputado federal, narrando a atuação do publicitário Marcos Valério em negociações internacionais. Alegam que em relação ao autor os fatos noticiados já haviam sido amplamente divulgados pela imprensa, sendo alvo de investigações do Ministério Público Federal e de CPI. Referentemente ao autor a reportagem se limita a informar fato verdadeiro e incontestável, sendo que o próprio autor reconhece a existência desses fatos em sua petição inicial. Não afirma a reportagem que o recebimento do dinheiro pelo autor foi irregular. A acusação de que o autor participou do esquema de corrupção não partiu dos réus, mas sim da CPI dos Correios. Os réus se limitaram a divulgar fidedignamente informações previamente apuradas junto a órgãos oficiais. Quanto à informação de tentativa de substituição do presidente da Previ, nenhuma ofensa há ao autor, eis que reproduziu o que já vinha sendo alvo de denúncias e investigações, sendo as informações fornecidas pelas autoridades responsáveis pelas investigações. Os réus se restringiram a exercer o direito/dever de informar, que não foi exercido de forma abusiva. Assim, não há dano moral a ser indenizado. Pugnam pela improcedência do pedido.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2006
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