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18 novembro 2006
Chance de voltar
TJ-SP suspende decisão que tornou Pitta inelegível por cinco anos
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu, liminarmente, decisão da Câmara de Vereadores paulistana que havia reprovado as contas do ex-prefeito Celso Pitta relativas ao ano de 1999 e o tornado inelegível por cinco anos.
A votação na Câmara de São Paulo, que ocorreu no dia 8 de novembro, analisou pareceres do Tribunal de Contas do Município, que rejeitara as contas da gestão Luíza Erundina (1992) e de Celso Pitta (1999).
O pedido de Mandado de Segurança foi impetrado pelo escritório Viseu, Cunha e Oricchio Advogados contra ato do presidente da Câmara Municipal, Roberto Trípoli (sem partido), que validou a votação do parecer do TCM com relação a Celso Pitta, mesmo sem a presença do quórum mínimo exigido legalmente. Na sessão extraordinária, estavam presentes 26 vereadores: 24 votaram a favor do acolhimento do parecer do Tribunal de Contas do Município e dois deles se abstiveram.
Segundo o advogado Gustavo Viseu, “o artigo 40 da Lei Orgânica do município de São Paulo determina que em qualquer votação de matéria constante da Ordem do Dia é exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal”. Ele lembra que deliberações de cada casa e de suas comissões sejam tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, conforme estabelece o artigo 47 da Constituição Federal.
De acordo com o advogado, hoje, a Câmara Municipal de São Paulo é composta por 55 vereadores em exercício. Portanto, a maioria absoluta seria composta de metade desse número mais um, ou seja 28 vereadores. “Não foi o que ocorreu na votação que acatou o parecer do TCM relativo ao ex-prefeito Celso Pitta. Apenas 26 vereadores votaram, num flagrante desrespeito à Lei Orgânica do Município e ao artigo 47 da Constituição Federal.”
Segundo os autos, o vereador Wadih Mutran já entrou com um recurso administrativo — previsto no Regimento Interno da Câmara — contra a votação, mas o recurso precisa ser colocado em pauta para ser apreciado. “E mesmo após apreciação, embora nula de direito, a decisão prevaleceria”, esclarece Viseu.
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Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2006
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