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11 novembro 2006
Processo administrativo
Leia voto de Marco Aurélio sobre juiz que prendeu empregada
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, entendeu em agosto deste ano que não daria para concluir pela falta de justa causa no caso da denúncia contra o juiz Gilberto Ferreira da Cruz, titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos. O juiz é acusado de ter decretado a prisão temporária da empregada de sua namorada. Ele responde pelo crime de prevaricação.
Nesta semana, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que já tinha colhido a denúncia em maio deste ano, instaurou processo administrativo contra ele.
De acordo com os autos, a namorada disse ao juiz que sua empregada tinha maltratado seu avô, de quem cuidava. O juiz, então, pediu para ela fazer um boletim de ocorrência sobre o caso. Segundo a denúncia, ele usou a sua função para influenciar o delegado seccional da cidade a requerer a prisão temporária da acusada. Foi aberto inquérito policial e, segundo o Ministério Público, o próprio juiz decretou a prisão temporária de Maria do Carmo pelo prazo de 10 dias.
Leia voto do ministro:
HABEAS CORPOS 88.280-3 SÃO PAULO
Relator: Min. Marco Aurélio
Paciente (s): Gilberto Ferreira Da Cruz
Impetrante (s) Vicente Fernandes Cascione
Coator (a/s) (es) Superior Tribunal de Justiça
DECISÃO
PROCESSO — SIGILO.
1- A regra é a publicidade do processo judicial. Então, apenas em situações excepcionais, cabe implementar o sigilo. Prevalece o interesse público à informação — inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
2- As balizas deste habeas não sinalizam a necessidade do implemento do sigilo.
3- Indefiro o pleito formulado.
4- Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2006.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Em inicial contendo quarenta tolhas, os impetrantes procuram demonstrar vir o paciente sofrendo constrangimento ilegal. Eis os fatos que deram origem a iniciativas que são apontadas como à margem da ordem jurídica:
a) em maio de 2004, certa empregada do lar, contratada para cuidar do bem-estar de uma pessoa de 87 anos, teria agredido-a violentamente, causando-lhe ferimentos por todo o corpo;
b) os filhos da idosa vitima, por decisão própria e sem interferência do paciente, buscando atuação policial, provocaram a lavratura de boletim de ocorrência;
c) no dia imediato ao registro, o paciente, juiz corregedor permanente da Policia Judiciária de Comarca de Santos, foi informado do caso pela namorada, neta da vítima:
d) em 27 de maio de 2006, o paciente soube, em conversa com Maria Cláudia, a namorada, que o médico legista havia Constatado a gravidade das lesões, a implicar risco de morte, bem como que a agressora estava propalando que ia fugir, mudando-se para o Nordeste do Brasil;
e) diante de tal Situação, o paciente — que não tinha opinião formada sobre os fatos ou sobre a pessoa da agressora —, como cidadão e também na qualidade de juiz corregedor permanente da Polícia Judiciária, entrou em contato telefônico com o delegado titular do Terceiro Distrito Policial de Santos, Dr. Rony da Silva Oliveira, relatando as informações;
f) o citado delegado, notório inimigo do paciente, mesmo ponderando este último a respeito dos deveres investigatórios da Polícia Judiciária, disse que nada faria, mie o boletim de ocorrência tinha finalidade trabalhista;
g) ante o comportamento do titular da Terceira Delegacia Policial de Santos, o paciente comunicou-se com o delegado seccional, narrando o acontecido. Resultou da iniciativa a evocação do inquérito policial e a designação de um outro delegado para presidi-lo;
h) ao término dos levantamentos, o delegado assistente entendeu, em 27 de maio de 2006, que o caso exigia a prisão temporária da agressora;
i) o paciente, localizado por volta das 22 horas, em face dos elementos coligidos, decretou a prisão temporária.
Afirmam os impetrantes que o promotor de justiça da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária de Santos, em conluio com o delegado titular do Terceiro Distrito Policial, deixou de oferecer denúncia O paciente revogou o decreto de prisão, seguindo o inquérito a tramitação regular, tendo sido a indiciada alvo de denúncia, mostrando-se revel. Seguiu-se a formalização de representação contra o paciente, subscrita pelo promotor referido e colegas do Ministério Público. A peça foi remetida à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo. Os impetrantes apontam como abusiva a instauração do inquérito no âmbito desse órgão. É que a legislação de regência direciona, segundo o sustentado, ao encaminhamento da representação à própria Corregedoria-Geral de Justiça. Evocam dispositivos legais e regimentais — artigo 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e artigos 221 e 314 do Regimento Interno do Tribunal de Justice de São Paulo — bem como o fato de o artigo 54 da
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Minha solidariedade ao Grande Magistrado Gilber...
digo, epidemia.
Juizite está virando epidema perigosa com risco...
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