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10 novembro 2006
É legítimo
MP pode propor ação para assegurar salário mínimo
O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública contra empregador para assegurar o valor do salário mínimo aos funcionários. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reconheceram ação proposta pelo MP contra o município de José Freitas (PI).
De acordo com os autos, a prefeitura contratava funcionários sem concurso e pagava salários abaixo do mínimo legal. Com a decisão, o processo volta à Vara do Trabalho de origem para que seja julgado.
Tanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) quanto a 2ª Turma do TST entenderam que o MP não tem legitimidade para agir em defesa de interesses individuais de categoria profissional. O caso, então, foi para a SDI-1. A questão motivou um intenso debate. Saiu vencedora, ao final, a corrente favorável à legitimidade.
Em 1997, o MP ajuizou Ação Civil Pública contra o município por ter encontrado irregularidades contra os servidores. O objetivo da ação era impedir que o município contratasse trabalhadores sem concurso público e pagasse salário inferior ao mínimo legal.
Além disso, o MP pretende obrigá-lo a registrar os funcionários em carteira de trabalho, recolher contribuições previdenciárias e FGTS, conceder férias, pagar gratificação natalina e salário-família, pagar diferenças salariais e seus reflexos e ainda fixar multa por descumprimento das obrigações de fazer.
A discussão
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo no TST, não reconheceu a legitimidade do MP para propor a ação. Para ele, na ação não estava presente o interesse social relevante. Ele ressaltou que na ação “busca-se tutelar pagamento de verbas salariais, em relação a interesse particular, quando o bem a ser tutelado encontra-se na esfera patrimonial individual do trabalhador”.
O representante do Ministério Público presente à sessão, Ricardo José Macedo de Britto Pereira, observou que o objetivo da Ação Civil Pública é fazer com que o empregador pague as diferenças de salário mínimo e outras parcelas trabalhistas, “todas elas previstas na Constituição como direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Na defesa, o procurador reconheceu que existe a preocupação do TST de impedir que o Ministério Público ocupe o espaço que deve ser preenchido pelos sindicados. Mas destacou que “sindicato e Ministério Público são instrumentos para a realização de um valor maior, que é o valor social do trabalho, a dignidade do trabalhador”.
O ministro Lélio Bentes Corrêa abriu divergência. Para ele, a ação é típica de direitos individuais homogêneos. Segundo o ministro, o fato de o salário mínimo ser um direito previsto na Constituição impediria as partes até mesmo de contratar salários inferiores. “Daí já resultaria de antemão demonstrada a natureza indisponível do direito e seu interesse social”, afirmou.
Lélio Bentes observou que a jurisprudência trabalhista caminha no sentido de ampliar a definição de interesse social para dar efetividade a prestações jurisdicional. Ele citou ações promovidas pelo Ministério Público contra empregadores que exploram trabalho escravo.
“Se admitirmos que o combate ao trabalho escravo tem interesse social mas que as parcelas devidas pelo empregador são interesse meramente individual, chegaríamos ao paradoxo de estabelecer a imediata cessação do ato que infringe a lei e exigir de cada empregado que ajuíze posteriormente uma ação individual, quando a atuação do Ministério Público pode, de imediato, remediar a situação”, afirmou.
Os ministros Vantuil Abdala, Milton Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula e Maria Cristina Peduzzi seguiram o voto do relator, pela ilegitimidade do Ministério Público.
Os ministros João Batista de Brito Pereira, Horácio Pires, Rosa Maria Weber e Vieira de Mello Filho adotaram a tese da divergência. Coube ao ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST, que presidia a sessão, desempatar a votação. O ministro chamou a atenção para o fato de direitos indisponíveis, previstos na Constituição Federal, estarem sendo reiteradamente desrespeitados.
“Seriam direitos puramente individuais se não houvesse a repetição da lesão. Mas em situações como essa, em que o município não está pagando o salário mínimo, um direito constitucionalmente assegurado e indisponível, nada mais lógico e previsível do que uma atuação do Ministério Público para coibir isto”, concluiu o vice-presidente.
E-RR 411489/1997.1
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Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2006
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