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4 novembro 2006
Depois da aposentadoria
Multa de 40% incide sobre depósito total do FGTS, afirma Britto
O Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, que aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Os ministros declararam inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT por entender que os dispositivos violavam preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia ao recebimento dos benefícios previdenciários.
Por causa da decisão, o Tribunal Superior do Trabalho já cancelou sua Orientação Jurisprudencial 177, que previa a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Com a orientação, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador em caso de demissão, incidia apenas sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria.
Com a decisão do STF, embora não haja mais dúvidas quanto a permanência do contrato depois da aposentaria, ficou a confusão sobre a multa de 40% sobre o depósito de FGTS em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. O relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, esclarece a questão. “Embora não disséssemos: ‘terá de depositar os 40% sobre o total de depósito em FGTS’, deixamos implícito”, afirmou o ministro à revista Consultor Jurídico.
De acordo com o ministro, a decisão do STF ainda beneficia o empregado de pelo menos duas maneiras. A primeira confere a ele o direito de acumular proventos e salários. A segunda, o direito de, querendo, levantar o FGTS imediatamente. Britto ressalta, ainda, que a multa rescisória deve recair sobre os depósitos e não sobre o saldo do FGTS. “Não se pode dar com uma mão e tomar com outra. O saldo pode minguar na medida em que o empregado levante o FGTS”, explica.
“A Constituição é particularmente generosa em matéria de proteção dos valores do trabalho. Ela protege a iniciativa, sem dúvida, porém protege ainda mais os valores do trabalho”, diz Britto.
Posições do TST
Depois da queda da Orientação Jurisprudencial 177 do TST, algumas turmas do Tribunal já se manifestaram sobre o assunto. A primeira a dar seu veredicto foi a 2ª Turma. Em julgamento de recurso de revista de dois ex-empregados das Indústrias de Papel R. Ramenzoni, que continuaram trabalhando após a aposentadoria, os ministros determinaram que a multa de 40% sobre o FGTS incida sobre todo o período trabalhado.
Para o relator do caso, ministro Luciano de Castilho, “por conseqüência lógica, se o empregado continua trabalhando ao se aposentar, é uno o contrato. E, ao ser despedido, a multa de 40% do FGTS incide sobre todo o período trabalhado”, concluiu.
A 1ª Turma do TST também já teve oportunidade de apreciar o tema depois da decisão do Supremo. Em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen, condenou uma metalúrgica gaúcha a pagar multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego a um trabalhador que, mesmo após aposentadoria voluntária, continuou prestando serviços à empresa.
“O empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem justa causa”, disse o ministro Dalazen.
Já a 4ª Turma do TST, em julgamento recente, decidiu, com base na Lei 5.107/66 (que instituiu o FGTS), que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria. A 6ª turma do Tribunal foi a única que ainda não se posicionou quanto ao tema depois da queda da orientação jurisprudencial 177.
A previsão é de que as diferentes interpretações chegarão pouco a pouco à Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 que deverá propor a edição de nova Orientação Jurisprudencial na medida em que houver decisões reiteradas sobre o tema.
De acordo o presidente da 4ª Turma do TST, ministro Milton de Moura França, os ministros da casa mostram a tendência de manter a multa de 40% sobre o valor total dos depósitos do FGTS. Moura França, particularmente, sempre entendeu que a aposentadoria não rompe o contrato de trabalho. Porém, o ministro ressalta que deve ser observada a natureza e a finalidade do instituto.
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2006
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
JB - MG. Muito acertada esta nova posição da m...
E qual é a punição para o Empregado, quando ab...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 12/11/2006.