Demissão em massa

Juíza manda PUC-SP reintegrar dez professores demitidos

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21 de março de 2006, 14h21

A juíza Rosana de Almeida Buono Russo, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a Fundação São Paulo, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, reintegre imediatamente 10 professores dispensados.

Os professores entraram com ação reclamando que a universidade não teria respeitado os termos de acordo firmado com a Apropuc – Associação de Professores da PUC-SP, demitindo-os durante período de estabilidade.

De acordo com a juíza, “a definição do calendário escolar para o ano de 2006 deu-se em 18/11/2005, não cabendo à Reitoria, em 10/02/2006, alterar referida data (frise-se três dias antes do início), para o mês subseqüente (março/06), tão somente para o Campus Monte Alegre, sem qualquer justificativa plausível”.

Com isso, segundo a magistrada, a PUC-SP entendeu o prazo de estabilidade estava cumprido e que poderia demitir os reclamantes. “O art. 487, § 1º da CLT, dispõe expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins. A dispensa do cumprimento não altera o dispositivo legal”, observou a juíza Rosana Rosso.

“Em face da natureza alimentar dos salários, a impossibilidade de nova colocação neste período e, em especial, o fato de que a prestação de serviços por parte do empregado não acarreta nenhum dano ao empregador (…)”, a juíza determinou a imediata reintegração dos 10 professores.

Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 200 para cada professor. A reitoria da PUC-SP demitiu 447 professores para zerar o déficit mensal de R$ 4 milhões da instituição.

Leia a decisão

Processo 00507.2006.041.02.00-1

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 41

Data de Inclusão: 21/03/2006 Hora de Inclusão: 13:09:26

Processo n. 507/2006

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. Rosana de Almeida Buono Russo, por determinação verbal.

São Paulo, Ter, 21 de Mar de 06

Vera Lucia de Oliveira

Técnico Judiciário

Vistos etc.

Da leitura atenta da peça vestibular, vislumbra-se real prejuízo aos demandantes, tendo em vista que a dispensa ocorreu em pleno gozo da estabilidade pactuada no acordo interno firmado pela requerida e a APROPUC (vide doc.77)

A definição do calendário escolar para o ano de 2006 deu-se em 18.11.2005, não cabendo à Reitoria, em 10.02.2006, alterar referida data (frise-se três dias antes do início), para o mês subseqüente (março/06), tão somente para o Campus Monte Alegre, sem qualquer justificativa plausível. Valendo-se desta situação, a ré encaminhou telegrama aos reclamantes dispensando-os.

Evidente, pois o prejuízo aos Autores que não conseguiriam obter nova colocação, quando já exaurido o prazo para tanto (tanto assim a existência de referida estabilidade). E, ainda que se rejeitasse a tese supra, o art. 487, § 1º da CLT, dispõe expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins. A dispensa do cumprimento não altera o dispositivo legal.

Logo, sob qualquer ótica que se analise a questão, verifica-se que a ruptura do pacto laboral deu-se no período em que os reclamantes gozavam de estabilidade no emprego.

Convencendo-se o Juízo da verossimilhança das alegações e em face da natureza alimentar dos salários, a impossibilidade de nova colocação neste período e, em especial, o fato de que a prestação de serviços por parte do empregado não acarreta nenhum dano ao empregador, até porque é moralmente mais justo trabalhar e ganhar do que só auferir indenização compensatória, determina-se a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES, expedindo-se mandado competente para tal fim, sob pena da ré, em caso de descumprimento, arcar com pagamento diário de multa de R$ 200 a cada reclamante.

No mesmo ato, cite-se a ré para manifestar-se no prazo de 05 dias, bem como para a audiência já designada.

São Paulo, 21 de Março de 2006

Drª. Rosana de Almeida Buono Russo

Juíza do Trabalho

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