Amor de filho

Mulher consegue guarda do cachorro em separação

É comum chegar aos tribunais recursos em ações de dissolução de união estável quando há em pauta a partilha de bens e guarda dos filhos. Marido e mulher recorrem até a última instância, quando não há acordo, por se sentirem injustiçados com o que ficou estabelecido.

Entre um caso e outro, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se depararam com uma situação inusitada. Um marido recorreu para modificar, entre outros pontos, a parte da decisão de primeira instância que determinou que o cão de estimação, chamado Julinho, fique com a mulher.

O marido sustentava que o cachorro foi um presente do pai e por isso teria direito à guarda. Os desembargadores disseram que não. “Ao contrário, na caderneta de vacinação consta o nome da mulher como proprietária, o que permite inferir que ‘Julinho’ ficava sob seus cuidados, devendo permanecer com a mulher.”

Por isso, para os desembargadores, “mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente”.

Também foi discutida a obrigação de a mulher pagar aluguel quando o homem sai de casa. A possibilidade foi negada. De acordo com a 7ª Câmara Cível, ficou “claramente demonstrado é que o varão foi afastado do lar conjugal em virtude de seu comportamento agressivo” e que, além disso, “o patrimônio comum está em vias de ser partilhado, encontrando-se em mancomunhão e, desta forma, não se há falar em cobrança de alugueres”.

“Dissolvida a sociedade conjugal, enquanto não tiver sido formalizada a partilha dos bens, inexiste titulo jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que permanece residindo no imóvel comum, pois os bens permanecem em mancomunhão e não em condomínio”, entendeu a 7ª Câmara.

Processo 70007825235

Leia a íntegra da decisão

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DOS BENS. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.

Mantém-se a partilha igualitária do imóvel porque os elementos coligidos aos autos comprovam, à saciedade, que o bem foi edificado com a participação de ambos os conviventes, na medida de suas possibilidades e em terreno de propriedade dos pais da mulher.

ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL COMUM. DESCABIMENTO.

Não se pode exigir o pagamento de locativos enquanto não perfectibilizada a partilha dos bens. É que inexiste título jurídico que autorize a cobrança de aluguel contra o companheiro que permanece residindo no imóvel comum, posto que os bens ficam em mancomunhão.

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A BEM PERTENCENTE AO VARÃO.

Descabe a indenização quando não constatado o descuido da mulher na preservação do bem. Ademais, tratando-se de móvel usado e desmontado, provavelmente apresentaria alguma avaria decorrente do próprio uso.

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.

Mantém-se o cachorro com a mulher quando não comprovada a propriedade exclusiva do varão e demonstrado que os cuidados com o animal ficavam a cargo da convivente.

Apelo desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70007825235: COMARCA DE CAXIAS DO SUL

V.S.P.: APELANTE

J.B.B.: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Maria Berenice Dias (Presidente) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Porto Alegre, 24 de março de 2004.

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS,

Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (RELATOR)

DEMANDA – Cogita-se de recurso de apelação interposto por VSP, eis que insatisfeito com a sentença que julgou procedente a Ação de Dissolução de União Estável, ajuizada por JBB em seu desfavor, declarando e dissolvendo a relação estável havida entre as partes, no período compreendido entre 16 de dezembro de 1998 e 12 de agosto de 2002; determinando a partição dos bens comuns; deferindo a posse do cachorro para a requerente; e indeferindo os pedidos do varão de arbitramento de aluguel, indenização quanto aos danos causados na entrega do roupeiro e da tevê e aplicação das penas pela má litigância à ex-companheira (fls. 136-143).

RAZÕES RECURSAIS – Sustenta o insurreto ter havido equívoco na decisão, porque indicada a data de 16 de dezembro de 1996 como sendo o marco inicial da união, quando, na verdade, esta principiou em dezembro de 1998. Menciona não ter ficado comprovado que o varão chegasse tarde em casa, ingerisse bebidas alcoólicas ou que fosse agressivo com a companheira. Diz que efetivamente construiu o imóvel em terreno pertencente à família da apelada, mas argumenta ter contribuído com cerca de 90% dos valores empregados na obra. Entende que devem ser partilhados apenas 10% do valor da casa. Comenta, nesse passo, estar empregado há mais de doze anos na mesma empresa metalúrgica, sendo que contou com suas economias e com o auxílio de familiares para a edificação do bem. Refere não haver comprovação da participação da apelada. Diz que a companheira contribui apenas para os acabamentos da casa e com o empréstimo contraído junta à Caixa Econômica Federal. Relativamente aos bens móveis, ressalta que a partição deve recair apenas sob os elencados no item 5.2 da fl. 30, além dos que ainda se encontram na posse da apelada, embora de propriedade exclusiva do varão. Aduz ser injusto ter que pagar o equivalente a 40% dos seus rendimentos a título de aluguel, enquanto a recorrente continua a residir no imóvel comum. Entende que esta deve ser condenada ao pagamento dos locativos devidos pelo insurreto. De outra monta, alude que a recorrida foi responsável pela danificação do roupeiro que lhe pertence, eis que impediu sua retirada da residência, devendo agora ser condenada a indenizar os danos causados. Quanto ao cachorro, diz ter recebido o animal de presente de seu pai, antes de iniciada a união, entendendo deva este ficar sob seus cuidados. Pretende sejam aplicadas as penas da má-litigância à mulher e invertidos os ônus sucumbenciais. Postula o provimento do apelo, para ver deferidos os pedidos formulados em contestação (fls. 145-154).

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

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7/05/2008 16:52enne (Estudante de Direito)eles têm (desculpem)
eles têm (desculpem)
7/05/2008 16:50enne (Estudante de Direito)não em prejuízo do comentário, mas cachorro é c...
não em prejuízo do comentário, mas cachorro é cachorro, pessoas são pessoas...mas somos todos animais e devemos respeito a eles. colocar o ser humano como patamar de comparação talvez não seja a forma correta para isso, mas reconhecer que ele têm tanto direito quanto nós! mas o comentário já é um grande avanço!!
4/06/2006 20:04Ivan (Outros)O respeito à vida de um ser vivente, no caso o ...
O respeito à vida de um ser vivente, no caso o cachorrinho de estimação, chamado Julinho e muito válido e oportuno. No caso em pauta e julgado, acho justo que o mesmo fique com a mulher (sua dona)