Caso Escola Base

SBT é condenado a pagar R$ 900 mil pelo caso Escola Base

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24 de maio de 2006, 14h35

O juiz César Santos Peixoto, da 26ª Vara Cível de São Paulo, condenou o SBT a pagar R$ 900 mil de indenização por danos morais aos ex-proprietários e ao ex-motorista da Escola Base — injustamente acusados de abuso sexual de menores.

Para o juiz, as notícias sobre o caso deixaram nas vítimas marcas “indeléveis na mente e impressões internas e externas imperceptíveis” que devem ser reparadas. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça paulista.

Nos últimos anos, vários órgãos de imprensa foram condenados pelas notícias divulgadas à época dos fatos, em 1994. É o caso dos jornais Folha de S.Paulo (R$ 750 mil) e O Estado de S. Paulo (R$ 750 mil), da revista IstoÉ (R$ 360 mil) e da TV Globo (R$1,35 milhão). Em todos os casos ainda cabe recurso.

O governo paulista também já foi condenado a pagar R$ 250 mil a cada um dos donos da escola. Apesar das diversas condenações, o casal Icushiro e Maria Aparecida Shimada, proprietários da escola, e o motorista Maurício Monteiro de Alvarenga ainda não viram a cor do dinheiro. O estado de São Paulo já foi inclusive multado por litigância de má-fé pelo Supremo Tribunal Federal em razão dos sucessivos recursos ajuizados para adiar o pagamento.

O tribunal paulista ainda deve julgar recurso envolvendo a revista Veja, mandou arquivar apelação contra a TV Record e devolveu para julgamento em primeira instância ações contra a TV Bandeirantes.

Falsa acusação

Em março de 1994, a imprensa publicou reportagens sobre seis pessoas que estariam envolvidas no abuso sexual de crianças, alunas da Escola Base, localizada no Bairro da Aclimação, na capital paulista.

As notícias foram baseadas em fontes oficiais — polícia e laudos médicos — e em depoimentos de pais de alunos. Tratava-se de um erro. Mas, quando o equívoco foi descoberto a escola já havia sido depredada, os donos estavam falidos e eram ameaçados de morte em telefonemas anônimos.

Leia a decisão que condena o SBT

SENTENÇA

I. Conciso, o relatório.

ICUSHIRO SHIMADA, MARIA APARECIDA SHIMADA e MAURICIO MONTEIRO DE ALVARENDA ajuizaram a presente ação, rito ordinário, contra TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A objetivando, em breve suma, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais proveniente das injustas reportagens televisiva ofensiva à honra, veiculadas pela emissora em seus programas diários, com fundamento, em apertado resumo, na culpa em sentido estrito.

Citado o réu contestou alegando, em estreita síntese, preliminar de carência; no mérito a decadência, a inexistência de responsabilidade, culpa ou prejuízo e impugnando o montante perseguido.

II. A fundamentação.

1. Oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria remanescente unicamente de direito, com exaustiva prova literal de conhecimento comum, não reclamando a produção de perícia técnica, conquanto ressalvada a providência do art. 560, Parágrafo único, na superior instância, ou audiência para oitiva de novas testemunhas, inúteis ao desfecho.

2. Consistente a pretensão por razões curtíssimas, básicas e intuitivas na medida em que, na espécie, incidiu a regra do art. 159 do Código Civil, conjugado com o art. 1.º, da Lei Federal 5.250/67, porquanto foi comprovado pela prova oral que houve abuso e leviandade nas matérias jornalísticas elaboradas pelos prepostos da emissora, repletas de sensacionalismo e abuso, pois que não só relataram o histórico investigado como também atribuíram a responsabilidade pessoal dos envolvidos, de forma prematura e subjetiva, independentemente do término das investigações oficiais pelos órgãos competentes para a elucidação dos fatos, ao final arquivado pela inocorrência de qualquer tipo penal, daí a caracterização do ato-fato ilícito conducente à responsabilização pecuniária equivalencial pelos danos causados aos inocentes.

3. Danos derivados de abalo à imagem, ao crédito e à honra, aqui ínsitos à narrativa da situação jurídico-factual irreversível, mesmo porque não exteriorizáveis, o que a velha e sábia doutrina qualificou de damnum in re ipsa (cf. SANTIAGO DANTAS, Programa de Direito Civil, RJ, Ed. Rio, p. 341/5, 1979; M. I. CARVALHO DE MENDONÇA, Doutrina e Prática das Obrigações, RJ, Ed. Freitas Bastos, Vol. II, p. 438/442, 1938), bastando o resultado lesivo e a conexão com o fato causador primário para o nascimento ipso facto do direito subjetivo à reparação integral pela simples violação, com base na teoria da objetivação.

4. Hipótese típica de presunção absoluta sobre a ocorrência dos prejuízos à imagem com insuscetibilidade de demonstração no plano material, aliás intuitivos consoante a lógica ordinária – que como tal dispensou prova a respeito -, oriundos tão-só do ato-fato ilícito absoluto; lesões que deixaram, certamente, marcas indeléveis na mente e impressões internas e externas imperceptíveis, senão à própria vítima, avaliáveis de acordo com a perspicácia comum ministrada em situações análogas pela autoridade judiciária, conforme os parâmetros prudenciais e eqüitativos traçados nos arts. 4.º e 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 126, 131 e 335, do Código de Processo Civil, por força de regra escrita no art. 1.553 o Código Civil.

5. Donde o arbitramento judicial do montante considerando as conseqüências de proporções exageradamente graves, o resultado imutável do nefasto evento, o nível acentuado da culpa imputável, circunvizinho ao dolo eventual, a posição e qualificação econômico-financeira das partes envolvidas, – empresa de grande porte no cenário nacional, com capital social elevadíssimo e, agora, modestos profissionais, hipossuficiente, pois perderam seu empreendimento comercial devido à imputação caluniosa e conseqüências que se seguiram -, a necessidade dum valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta desestimulando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautado pela moderação e serenidade afastando uma fonte de espoliação por enriquecimento injustificado e/ou decisão desproporcional, extravagante e com conteúdo de exeqüibilidade capciosa comprometendo a imagem do órgão estatal, sendo adequado e condigno o valor R$ 300.000,00 (hoje equivalente a 1000 salários mínimos) para cada um dos autores, totalizando R$ 900.000,00, assegurando “ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido” (cf. PONTES DE MIRANDA, ob. cit., pág. 251, § 5.510, n. 8). Foi o bastante.

III. O dispositivo.

Do exposto, julgo procedente a ação condenando o réu ao pagamento de R$ 300.000,00 a cada um dos autores, no total de R$ 900.000,00, atualizados a partir da publicação da decisão pelos índices da tabela judicial, acrescidos juros de mora de 12% ao ano, servindo a decisão desde logo como título hábil à formalização de hipoteca judiciária, assegurando o fiel cumprimento do julgado durante a tramitação dos recursos, extinguindo o processo com exame do mérito, art. 269, I, do Código de Processo Civil, arcando o vencido com as despesas processuais reajustadas do desembolso e honorário de advogado fixado em 20% sobre o valor do débito, ante o longo tempo consumido, os percalços enfrentados e a eloqüência dos trabalhos desenvolvidos pelos profissionais.

P. R. e I.

São Paulo, 14 de março de 2006.

CÉSAR SANTOS PEIXOTO

JUIZ DE DIREITO

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