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20 maio 2006
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Conheça o relatório da CPI do Sistema Prisional
Problemas e deficiências no sistema prisional postos a nu pelas rebeliões comandadas pela facção criminosa do Primeiro Comando da Capital são velhos conhecidos de quem cuida da segurança pública. A Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Prisional concluiu em seu relatório final, datado de 1996, que o Sistema Prisional do estado de São Paulo "não cumpre, ou, no máximo, cumpre de forma extremamente precária, sua função explícita de reeducar o infrator que se encontra sob sua custódia."
O relatório afirma que "o sistema punitivo e repressivo expressa uma situação de descontrole por parte das autoridades responsáveis, seja a nível das Secretarias de Governo, seja a nível do Sistema Judiciário propiciando a perpetuação de uma lógica interna nos estabelecimentos, que penaliza tanto funcionários como presos, ainda que estes participem e reproduzam esta lógica desumana e violenta".
Há dez anos, parlamentares alertaram que "o sistema encontra-se com sinais claros de colapso. A superlotação carcerária já é cerca de 100% de sua capacidade e se espera uma entrada no sistema de mais de 100 mil novos detentos, o que inviabilizaria a média prazo toda ação prisional. Como agravante e com conseqüências diretas na qualidade do sistema e nas manifestações mais contundentes de sua crise, como no caso das rebeliões, a CPI constatou que o Estado descumpre constante e reiteradamente a lei, de forma direta ou através de seus representantes, funcionários, diretores, autoridades, juizes e outros."
Conheça a íntegra do decano relatório, que elencava inclusive os dispositivos legais e constitucionais mais violados no sistema penal paulista, e que ainda permanecem constantes da vida penitenciária dez anos depois.
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
FALHAS DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA DO ESTADO
Introdução
A CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Prisional concluiu no relatório final em 1996, que "o Sistema Prisional do Estado de São Paulo, não cumpre, ou, no máximo, cumpre de forma extremamente precária, sua função explícita de reeducar o infrator que se encontra sob sua custódia."
A Comissão também chegou a definir que no sistema prevalece a lógica punitiva e não educativa com vistas a ressocialização dos presos, chamados por um eufemismo cruel de “reeducando”.
Outras conclusões elencadas no relatório final:
"O sistema punitivo e repressivo, expressa uma situação de descontrole por parte das autoridades responsáveis, seja a nível das Secretarias de Governo, seja a nível do Sistema Judiciário propiciando a perpetuação de uma lógica interna nos estabelecimentos, que penaliza tanto funcionários como presos, ainda que estes participem e reproduzam esta lógica desumana e violenta.
O sistema encontra-se com sinais claros de colapso. A superlotação carcerária já é cerca de 100% de sua capacidade e se espera uma entrada no sistema de mais de 100 mil novos detentos, o que inviabilizaria a média prazo toda ação prisional.
Como agravante e com conseqüências diretas na qualidade do sistema e nas manifestações mais contundentes de sua crise, como no caso das rebeliões, a CPI constatou que o Estado descumpre constante e reiteradamente a lei, de forma direta ou através de seus representantes, funcionários, diretores, autoridades, juizes e outros."
Foram elencados os dispositivos legais e constitucionais mais violados:
Artigo 5°, item III da Constituição Federal - “ Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.]
item XII - “ É inviolável o sigilo da correspondência”
item XL VIII - “ A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito (...)”
item XLIX - “ É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”
item LXII - “A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicadas imediatamente aos juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
Artigo 143 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “ A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares (...)”
Lei de Execução Penal , Lei n.º 7210 de 1984- descumprimento de vários artigos, entre eles o artigo 10 e 11, que trata de dever do Estado em prestar assistência ao preso “objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, sendo esta assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Descumpre também o artigo 80, parágrafo único alínea b, que determina o mínimo de espaço aceitável para que um preso sobreviva numa cela como sendo o de 12 m². Igualmente não é cumprido o artigo 66 , n° VII que estabelece que o Juiz Corregedor deve inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, assim como determina o mesmo para o Ministério Público.
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2006
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