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6 maio 2006
Excesso na escola
Escola condenada a indenizar alunos por constrangimento em sala
A juíza Norma Suely Fonseca Quintes, da 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói (RJ), condenou a Escola da Luluzina a pagar ao aluno Antônio Pedro Quarterolli Rayol 15 salários mínimos a título de indenização por danos morais e mais o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% dobre o valor da indenização.
O aluno é filho do delegado Antônio Rayol, um dos mais experientes da Polícia Federal, e que ganhou notoriedade há dois anos depois de ter sido afastado de seu posto, porque prendeu o marqueteiro do PT, Duda Mendonça, promovendo rinhas de galo.
O delegado conta que o filho foi constrangido em sala de aula e teve que trocar de escola porque não queria mais ir às aulas. Ele representou criminalmente a coordenadora responsável pelo constrangimento com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
“A coordenadora responsável pelo constrangimento, que então não tinha nenhuma formação acadêmica para ser coordenadora, mas era filha da dona da escola, foi denunciada pelo MP e a denúncia foi aceita pela Justiça Criminal. Lançou mão da suspensão condicional do processo e submeteu-se a um período de prova de 2 anos.Para que o caso não ficasse impune, recorri à Justiça Cível e a escola foi finalmente condenada", contou o delegado.
Rayol completou dizendo que vai recorrer ao Tribunal de Justiça "para majoração do valor da indenização por danos morais".
Leia a decisão
Processo 2001.002.019866-9 – INDENIZATÓRIA
Autor: ANTONIO PEDRO QUARTEROLLI RAYOL
Ré: ESCOLA DA LULUZINHA S/C LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. ANTÔNIO PEDRO QUARTEROLLI RAYOL, menor impúbere, devidamente representado pelos seus genitores, ANTÔNIO CARLOS CARDOSO RAYOL e LÍDIA IZABEL FERREIRA RAYOL, propôs a presente ação em face de ESCOLA DA LULUZINHA S/C LTDA objetivando o recebimento de indenização em valor a ser arbitrado relativamente aos danos morais que lhe foram causados pela ré.
Alega que no dia 18/05/1999, seu colega levou para escola uma coleção de moedas antigas. Ele e outros dois coleguinhas, mantiveram em seu poder três moedas da coleção, o que foi observado pela coordenadora TATIANA. Quando do retorno do recreio, a referida coordenadora compareceu à sala de aula e, diante da entrega de uma das referidas moedas pelo autor, juntamente com pedido de desculpas, procedeu a uma admoestação vexatória em relação a ele, o que lhe causou grande constrangimento.
Sustenta que o ocorrido foi registrado em sede policial, sendo oferecida queixa contra a coordenadora TATIANA, onde tudo foi confirmado pelo depoimento de diversos pais de alunos e alunos, seus colegas. Por fim, a querelada assumiu toda a culpa quanto ao evento ao aceitar a suspensão do processo e a aplicação de medidas penais. Instruem o pedido os docs. de fls. 18/88.
Citada (fls. 92), a ré apresentou contestação (fls. 96/103), onde alega que a coordenadora não agiu de modo a causar qualquer dano ao autor. Ela se dirigiu a todos os alunos presentes, em tom de voz compatível com a situação, ou seja, a de crianças que retornavam do recreio. Sustenta que a conduta do autor foi passível de repreensão e que em instituições de ensino é corriqueiro o acontecido, sendo papel da instituição a utilização da situação concreta para o ensino de valores ético-morais. Afirma, ainda, que não se eximiu de prestar esclarecimentos à mãe do autor, respondendo-lhe a carta por ela enviada. Insurge-se quanto ao parecer psicológico apresentado, uma vez que o autor não foi pessoalmente entrevistado, não sendo, portanto, avaliado psicologicamente. Afirma, ainda, que a transação penal ocorrida em sede de juizado especial criminal não implica em culpa da acusada.
Acompanham a contestação os documentos de fls. 104/141. Réplica às fls. 144/146. Realizada audiência específica foi rejeitada a conciliação proposta (fls. 162). Saneador, irrecorrido, às mesmas folhas, decisão que permaneceu irrecorrida. Às fls. 201/202 o autor, depois de esclarecer a respeito de duas testemunhas, postula a inversão do ônus da prova, o que reitera às fls. 210/211. Às fls. 212 o ilustre juiz em exercício nesta Vara despachou no sentido de se aguardar a realização da audiência para só depois apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, decisão da qual foi pedida reconsideração, às fls. 219, que não foi acolhida, conforme fls. 220.
Suspenso o processo por decisão proferida pela ilustre juíza em exercício nesta Vara, às fls. 260, vindo novo pronunciamento do autor às fls. 267/268, se pronunciando a ré às fls. 269/271.
Nova decisão proferida pela ilustre juíza em exercício nesta Vara no sentido de se expedir ofício à Receita Federal para localização da testemunha CRISTINA VIANNA DE PINTO, às fls. 272, contra a qual foi interposto agravo de instrumento por parte da ré (fls. 279/286), recurso ao qual foi negado provimento pela Colenda 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Realizada A.C.I.J., ocasião em que foi colhida prova testemunhal, tendo o autor pugnado pela procedência do pedido e a ré pela sua improcedência, que foi secundada pela ilustre representante do M.P. (fls. 336/343).
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
Aos comentários: Nathalinha, que bom que só est...
eu estou indignada de ler essa mensagem.... eu...
Era só o que faltava. A Justiça tomando as dore...
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