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8 junho 2006
Operação Dissolve
Acusado de alterar combustível não tem prisão revogada
Oto Armbruster, preso desde abril por adulteração de combustível, deve permanecer na prisão. O ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça, negou o seu pedido de Habeas Corpus, sob o argumento de que não cabe à Corte a análise do pedido.
Oto Armbruster e mais 11 pessoas foram denunciadas durante a Operação Dissolve, da Polícia Federal, que envolveu seis empresas paulistas dedicadas à distribuição de derivados de petróleo. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público paulista pediu a prisão "para garantir as ordens pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal". O pedido foi atendido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP).
Da decisão de primeira instância, a defesa de Oto Armbruster recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou que o juiz teria se baseado em acusações genéricas, "sem identificar as situações concretas e individuais que justificariam a segregação cautelar". Segundo a defesa, a decisão é superficial e questionável quanto à fundamentação.
Os advogados de Oto questionaram, ainda, a ausência de provas de que ele tenha promovido adulteração de combustíveis durante o período em que trabalhou na empresa Transtito Transportes. Por fim, sustentaram que, por ser réu primário, com ocupação lícita e residência fixa, sua liberdade não influiria na garantia da ordem pública ou econômica, tampouco na "conveniência da instrução criminal e na aplicação da Lei Penal".
O ministro Paulo Medina descartou as alegações de constrangimento ilegal e de perigo na demora da análise do mérito do Habeas Corpus. Segundo o ministro, o mérito será julgado em breve pelo TJ-SP, porque já está concluso ao relator e com parecer do procurador-geral de Justiça.
O ministro ressaltou ainda que "o deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie de pronto, à primeira vista, sem dilação probatória, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em prejuízo do direito de liberdade".
HC 59.159
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2006
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