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7 junho 2006
Fora de circulação
STJ mantém prisão preventiva de Edemar Cid Ferreira
O ex-controlador do Banco Santos, Edemar Cid Ferreira, deve continuar preso preventivamente. A decisão é do ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro rejeitou pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado pela defesa do ex-banqueiro por entender que não houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão de liminar antes do julgamento do mérito de idêntico pedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Para revogar o decreto de prisão, de acordo com o ministro, há a necessidade de um exame mais apurado dos fundamentos das decisões contestadas e dos argumentos da defesa, o que não pode ser feito em sede de medida liminar. “A não ser assim, a liminar em Habeas Corpus deixará de ser exceção para constituir providência de verdadeira antecipação do julgamento de mérito que ainda não foi operado na instância anterior.”
A defesa de Edemar Cid Ferreira recorreu ao STJ contra decisão do TRF-3, que também não permitiu que o empresário respondesse à ação penal em liberdade. O réu está preso desde o último dia 26 de maio por determinação do juiz da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Edemar é acusado de cometer fraudes contra o sistema financeiro que levaram à intervenção do Banco Santos.
No pedido de Habeas Corpus ao STJ, os advogados do empresário alegaram que a prisão preventiva foi ilegal porque não apresentava os requisitos jurídicos que a autorizavam. “Como se disse à exaustão, o paciente (Cid Ferreira) sempre esteve à disposição da Justiça, comparecendo a todos os atos processuais para os quais foi convocado, não apresentando qualquer resistência ao cumprimento de intimações ou de qualquer forma obstruindo o bom andamento dos feitos em trâmite.”
A defesa de Edemar também alegou que o decreto de prisão tem como um dos fundamentos o teor de mensagens trocadas pelo ex-controlador do Banco com seus advogados, via e-mail. Essas mensagens, segundo os advogados, são protegidas pelo sigilo profissional e, ainda que pudessem ser utilizadas, já estão nos autos desde março de 2005, o que não justifica sua utilização agora para fundamentar o decreto de prisão.
Para a defesa, Edemar Cid Ferreira não pode ser responsabilizado pelo desaparecimento de obras de arte que não estavam alcançadas pelo seqüestro judicial.
O ex-controlador o Banco Santos está preso desde o dia 26 de maio. Ele é acusado pelo Ministério Público Federal, junto com outros 18 executivos do banco, de gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O Banco Santos sofreu liquidação do Banco Central e teve sua falência decretada pela Justiça no ano passado.
HC 59.614
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS Nº 59.614 - SP (2006/0110809-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : EDEMAR CID FERREIRA (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Edemar Cid Ferreira, desafiando decisão de Desembargadora do Tribunal Federal da 3ª Região que indeferiu o pedido de liminar em writ ali deduzido.
Colhe-se dos autos que o paciente, ex-controlador do Banco Santos S/A, teve a prisão preventiva decretada em procedimento criminal de seqüestro e busca e apreensão associado à ação penal em que é acusado da prática de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Busca a impetração, inclusive liminarmente, a revogação da custódia, sustentando que não estão presentes os requisitos que a autorizam, enfatizando que "o paciente sempre se apresentou espontaneamente ao Juízo de primeiro grau, foi por ele devidamente interrogado, sendo que a ação penal em questão encontra-se atualmente em fase de instrução, em que são ouvidas as testemunhas de defesa".
Afirma que a decisão do magistrado tem como um dos fundamentos o teor de mensagens trocadas pelo paciente com seus advogados, via e-mail, que estariam protegidas pelo sigilo profissional, sublinhando, ainda, que o respectivo conteúdo se encontra nos autos desde março de 2005, não se revelando possível, agora, ser utilizado para justificar a segregação.
Destaca, também, que a custódia antecipada não pode ser imposta com o objetivo de evitar a dissipação de bens que seriam produtos de crime, não devendo ser o paciente responsabilizado pelo desaparecimento de obras de arte que não estavam alcançadas pelo seqüestro judicial.
Não há como dar seguimento ao pedido.
O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega medida liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie, bastando ver o teor do ato atacado:
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2006
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