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27 julho 2006
Legitimidade sindical
Sindicato pode questionar em juízo direito individual homogêneo
Sindicato tem legitimidade para questionar em juízo direitos individuais homogêneos — nascidos em conseqüência de lesão ou ameaça de lesão a direito de classe. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros acolheram Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Bauru, interessado em buscar a reaplicação do plano de cargos e salários para os funcionários do Banco do Brasil.
“Não há de se falar em restrição quanto à legitimidade do sindicato para o exercício do direito de ação, garantido no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal”, afirmou o relator, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle. O recurso foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).
A segunda instância manteve sentença que considerou o sindicato como parte ilegítima para buscar o restabelecimento do plano de cargos e salários do Banco do Brasil. A decisão regional se baseou na antiga Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelos sindicatos.
“O sindicato não possui legitimidade ativa para reivindicar o direito alegado, já que oriundo de plano de cargos e salários, de natureza interna do Banco do Brasil, não decorrente, portanto, de disposições previstas em lei de política salarial”, registrou o acórdão firmado pelo TRT.
O relator do recurso no TST esclareceu que o texto da Súmula 310 não tem mais validade. “Desde então, o TST vem permitindo e considerando legítimo o uso da substituição processual, quando reclamados direitos individuais homogêneos”, explicou.
Com a concessão do recurso ao sindicato do interior paulista, os autos do processo retornarão à primeira instância que examinará o direito ou não dos empregados locais do Banco do Brasil ao restabelecimento das referências do PCS.
RR 830/2002-047-15-00.9
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2006
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