Soneca no ônibus

Mostrar imagem de cochilo em ônibus não gera danos morais

Não há nada de excepcional ou vergonhoso para uma pessoa aparecer em programa de TV dormindo ou cochilando no transporte público. Trata-se de uma cena comum, portanto não indenizável. Isso porque, a liberdade de imprensa, dentro do limite do razoável, se sobrepõe ao interesse individual do direito à honra e à imagem.

Com esse entendimento, a 25ª Vara Cível de São Paulo livrou a TV Globo de indenizar por danos morais Aristides Peliçon Filho. Ele reclamava ter participado de uma reportagem ofensiva do Fantátisco, sem qualquer autorização. “Imagine-se cada exibição de imagem de pessoas em reportagens jornalísticas gerando ações individuais das pessoas mostradas. Certamente, isto iria cercear em muito a liberdade de imprensa, o que não se mostra minimamente razoável e justo”, considerou a primeira instância.

De acordo com os autos, Aristides Peliçon Filho foi um dos 20 personagens de uma reportagem sobre o problema do ronco e apnéia. Ele apareceu durante alguns segundos dormindo dentro de um ônibus, “quase caindo”. Alegou que ter aparecido deste jeito no programa, o fez alvo de zombaria pelos colegas do trabalho. Por isso merecia a indenização.

Já a empresa, representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, sustentou que agiu dentro dos limites da liberdade de imprensa, por se tratar de uma reportagem “eminentemente jornalística, com anódinas cenas reais de diversas pessoas ‘roncando’ em locais públicos”.

A 25ª Vara Cível acolheu o argumento. “A imprensa presta relevantes serviços à sociedade, e a matéria jornalística tratada nos autos se refere ao problema do ronco, questão de saúde pública”, entendeu. “Note-se que os fatos trazidos no programa, pelo seu interesse público, interessam a toda a sociedade. Assim, dentro do contexto, pautado pelo interesse público, nada há de abusivo ou ofensivo na exibição casual da imagem do autor”, completou.

“A análise dos fatos demonstra que a matéria televisiva foi pautada pelo interesse público, ao abrigo, portanto, da isenção prevista no artigo 27, VIII, da Lei de Imprensa”, concluiu. Aristides Peliçon Filho ainda pode recorrer.

Processo 583.00.2005.093128-0

Leia a íntegra da decisão

Vistos. ARISTIDES PELIÇON FILHO move AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TV GLOBO DE SÃO PAULO LTDA., dizendo que a ré levou ao ar, em 8 de maio de 2005, no programa televisivo “Fantástico”, cenas onde o autor aparece dormindo no interior de um ônibus, quase caindo, o que o fez alvos de zombaria por parte de colegas de trabalho, que o ridicularizaram, pelo que pretende se ver reparado.

Em contestação (fls. 39/50), a ré sustenta, em preliminar, inépcia da inicial, eis que não apontada em que cena aparece o autor, que não tem como ser identificado na reportagem; falha, assim, a causa de pedir; no mérito, diz que agiu nos limites da liberdade de imprensa, pois se trata de matéria eminentemente jornalística, com anódinas cenas reais de diversas pessoas “roncando” em locais públicos, destinado à informação do público.

É o relatório.

D E C I D O.

Afasto a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial e a fita de videocassete permitem identificar a imagem do autor dormindo dentro de um ônibus, melhor convindo às partes e à Justiça, de qualquer sorte, o julgamento pelo mérito. Comprovado o ato inquinado de ilícito, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito.

Nos termos do art. 49, I, da Lei 5.250/67, aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano moral. Com efeito, no programa jornalístico da ré, em matéria sobre o ronco, aparece o autor, de forma breve, dormindo, dentre mais de vinte pessoas retratadas na mesma situação.

Portanto, a solução da controvérsia repousa na análise do fato em si – a exibição da imagem do autor em suposta situação constrangedora – em cotejo com duas situações abstratas positivadas, inclusive na Carta Magna. De um lado, tem-se o direito à inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, de cuja violação decorre o direito à indenização pelo dano material ou moral experimentado (art. 5º, X, CF). Por outro lado, temos o direito da liberdade de manifestação e de imprensa (arts. 5º, IX, e 220, CF).

Da contraposição dos direitos positivos em aparente conflito, decorre que a apuração da efetiva existência de responsabilidade civil da ré há que se fundar na teoria do abuso do direito, e pressupõe sempre a existência de culpa ou dolo. Com efeito, o exercício regular de direito constitui, não raro, escusativa da responsabilidade civil (art. 160, I, do Código Civil), calcado na parêmia “quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

3 comentários




A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/07/2006.
11/07/2006 00:58Marbrit (Estudante de Direito)A reportagem anódina que mostrou o cidadão no ô...
A reportagem anódina que mostrou o cidadão no ônibus esqueceu-se de três coisas básicas: não pediu a autorização ao cidadão para exibí-lo, e se ele por algum motivo não quisesse aparecer na televisão, este seu direito não foi respeitado; ele não é uma pessoa pública que se aproveita inicialmente da mídia e depois fica fazendo firulas para despistá-la, portanto a mídia não poderia alegar que a sua exibição era uma espécie de contrapartida por tê-lo tornado conhecido publicamente; mesmo sendo uma reportagem jornalística, amplamente amparada pela lei de imprensa, a sua exibição gera rendimentos à emissora, que diga-se de passagem na Globo um minuto nos intervalos do Jornal Nacional,vg, custa uma fortuna, e isso não foi levado em consideração. Quase todos os dias leio no Consultor algo como: Globo se livra disso..., emissora tal se livra daquilo... . Fica a pergunta será que nossa magistratura tem medo das emissoras de televisão e de sua trupe de jornalistas que desrepeitam direitos básicos do cidadão e tenta afagá-las dando-lhe decisões favoráveis? Se uma empresa, que na realidade dispõe de uma concessão pública, desrespeita o direito à privacidade e ao regato do cidadão, ela tem que pelo menos solicitar-lhe autorização para exibí-lo, pois no caso em questão não se tratava de uma simples exibição de passagem de pessoas em condições normais de postura, um caminhar por uma rua, uma corrida em um parque, etc. fatos que não trazem nenhum prejuízo a auto-estima subjetiva ou objetiva do cidadão, mas ao contrário trazem benefícios, mostrando fatos positivos. Se eles acham que não tinha nenhum problema, porque não mostraram o Roberto Irineu Marinho roncando em sua residência. Isso é ridículo, onde vamos parar com tribunais desta estirpe?
10/07/2006 08:53André Gomes (Prestador de Serviço)Pelo menos ele teve um dia de fama, qual o prob...
Pelo menos ele teve um dia de fama, qual o problema de dar um cochilo no ônibus, quem nunca vez isso na vida????
8/07/2006 11:42Comentarista (Outros)E o delicioso "cochilo" está novamente liberado...
E o delicioso "cochilo" está novamente liberado... Felizmente!