Limites do protesto

Juiz manda Junta Comercial em greve prestar serviços essenciais

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5 de julho de 2006, 7h00

O direito de greve está assegurado no artigo 9º da Constituição Federal. O mesmo artigo determina que as “necessidades inadiáveis” da sociedade não podem deixar de ser atendidas por causa da greve. Com base neste dispositivo, o juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar a uma empresa para que ela seja atendida pela Junta Comercial do DF, em greve desde março deste ano.

“Tal dispositivo assegura que a comunidade não pode ser afetada pela omissão de serviços essenciais para atendimento a necessidades inadiáveis, situação que se configura neste caso concreto, na medida em que a inércia administrativa pode resultar em prejuízos a regular atividade da empresa impetrante”, explicou o juiz.

A empresa Tendência Engenharia e Construções de Brasília apresentou pedido de liminar em Mandado de Segurança contra a Junta Comercial para garantir a averbação da alteração contratual da empresa, o registro do balanço patrimonial da firma e a autenticação do livro diário. Tais pedidos ainda não tinham sido atendidos devido à greve.

Na ação, a empresa, que atua no ramo de execução de obras e serviços de engenharia, alegava que a omissão da Junta Comercial vinha lhe acarretando graves prejuízos. Além da ampliação do objeto social da empresa, algo que garante a atuação da firma em outras áreas, a participação em licitações também estava impedida.

De acordo com o juiz Vidigal de Oliveira, o retardamento da Junta Comercial do DF em cumprir atribuição legal que lhe cabe, ainda que por motivo de greve, mostra a patente inobservância à garantia constitucional definida no artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A liminar concedida pelo juiz pode abrir precedente para que outras empresas procurem a Justiça para garantir a prestação de serviços da Junta Comercial mesmo durante a greve.

Leia a íntegra da liminar

MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.018960-9

L I M I N A R

I – TENDÊNCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos e representada por seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da Junta Comercial do Distrito Federal, objetivando a averbação da alteração contratual sob o nº 06/021534-8, bem como o registro do balanço patrimonial e a autenticação do livro diário, protocolados respectivamente, sob os nºs. 06/027765-3 e 06/027451-4.

Argumenta que em razão da greve realizada pelo referido órgão, iniciada no mês de março/2006, que se prolonga em demasia, não teve seus pleitos atendidos até o momento, omissão que vem acarretando graves prejuízos, uma vez que atua no ramo de execução de obras e serviços de Engenharia, mediante contratos particulares e da Administração Pública. Sustenta que é de suma importância a averbação da alteração contratual, pois além da ampliação do seu objeto social, prevendo sua atuação em outras áreas, participa de licitações, estando impedida em razão da omissão da Impetrada de desfrutar das oportunidades de mercado.

II – A Impetrante logrou comprovar ter formalizado os pedidos de seu interesse, conforme demonstram os documentos de fls. 18, 19 e 20, além de ter instruído a inicial com notícia veiculada em jornal de grande circulação, destacando que a Junta Comercial do Distrito Federal não vem mantendo a regularidade do funcionamento dos serviços essenciais, por motivo de greve (fls. 21).

O retardamento da Junta Comercial do Distrito Federal em cumprir atribuição legal que lhe cabe, ainda que por motivo de greve, afigura-se como patente inobservância à garantia constitucional inserta no artigo 9º, § 1º, da CF, e que assegura não ser a comunidade afetada pela omissão de serviços essenciais para atendimento a necessidades inadiáveis, situação que se configura no caso concreto, na medida em que a inércia administrativa pode resultar em prejuízos à regular atividade da Impetrante, e nisso consubstanciando-se a relevância do direito invocado e a necessidade premente da manifestação judicial.

III – Diante disso, presentes os pressupostos que a autorizam, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Coatora dê imediato prosseguimento aos pedidos e/ou providências de que tratam os protocolos de fls. 18, 19 e 20.

IV – Solicitem-se informações.

V – Após, ao Ministério Público Federal.

Oficie-se. Intime-se.

Brasília, 27 de junho de 2006.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz Federal da 20ª Vara/DF

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