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20 janeiro 2006
Forma de violência
Câmara aprova projeto que proíbe castigo físico a crianças
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo o Projeto de Lei 2.654/03, que proíbe qualquer forma de castigo físico a crianças e adolescentes. O projeto será encaminhado ao Senado, sem necessidade de ser votado pelo Plenário da Câmara.
De acordo com o texto, apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), a punição corporal de criança ou adolescente sujeitará aos pais, professores ou responsáveis a medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Entre as medidas estão o encaminhamento do infrator a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.
A deputada Maria do Rosário argumenta que, apesar dos avanços decorrentes da Constituição e do ECA, ainda persiste a cultura que admite o uso da violência contra crianças e adolescentes. “A remanescência dessa cultura ainda é admitida e tolerada sob o argumento de que se trata do uso de violência moderada, enquanto a ordem jurídica dispõe censura explícita tão somente quando da ocorrência da violência imoderada”, sustenta a deputada. “É fundamental tornar explícito que a punição corporal de criança e adolescente é absolutamente inaceitável.”
A relatora na CCJ, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), observou que o artigo 227 da Constituição determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos naturais do cidadão e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. Rosado ressaltou ainda que os castigos físicos impostos a crianças e adolescentes são uma forma de violência que não pode ser acobertada pela legislação brasileira.
“Enquanto a lei tem coibido a violência praticada contra adultos, nas mais diversas formas, a violência contra crianças tem sido admitida, disfarçada de recurso pedagógico. O castigo físico imposto a uma criança, ainda que 'moderado', é ato de violência e provoca traumas significativos", argumentou a relatora.
Leia a íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003
(Da Senhora Maria do Rosário)
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I.Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II.Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III.Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2º – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2006
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Eita mania que advogado tem de botar Deus no me...
Lúcido comentário da Sra. Liza! Mas, infeli...
Sou mãe de três crianças e considero absolutame...
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