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20 janeiro 2006

Forma de violência

Câmara aprova projeto que proíbe castigo físico a crianças

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A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou em caráter conclusivo o Projeto de Lei 2.654/03, que proíbe qualquer forma de castigo físico a crianças e adolescentes. O projeto será encaminhado ao Senado, sem necessidade de ser votado pelo Plenário da Câmara.

De acordo com o texto, apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT-RS), a punição corporal de criança ou adolescente sujeitará aos pais, professores ou responsáveis a medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Entre as medidas estão o encaminhamento do infrator a programa oficial ou comunitário de proteção à família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico e a cursos ou programas de orientação.

A deputada Maria do Rosário argumenta que, apesar dos avanços decorrentes da Constituição e do ECA, ainda persiste a cultura que admite o uso da violência contra crianças e adolescentes. “A remanescência dessa cultura ainda é admitida e tolerada sob o argumento de que se trata do uso de violência moderada, enquanto a ordem jurídica dispõe censura explícita tão somente quando da ocorrência da violência imoderada”, sustenta a deputada. “É fundamental tornar explícito que a punição corporal de criança e adolescente é absolutamente inaceitável.”

A relatora na CCJ, deputada Sandra Rosado (PSB-RN), observou que o artigo 227 da Constituição determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os direitos naturais do cidadão e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão. Rosado ressaltou ainda que os castigos físicos impostos a crianças e adolescentes são uma forma de violência que não pode ser acobertada pela legislação brasileira.

“Enquanto a lei tem coibido a violência praticada contra adultos, nas mais diversas formas, a violência contra crianças tem sido admitida, disfarçada de recurso pedagógico. O castigo físico imposto a uma criança, ainda que 'moderado', é ato de violência e provoca traumas significativos", argumentou a relatora.

Leia a íntegra do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 2654 /2003

(Da Senhora Maria do Rosário)

Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:

Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.

Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em conseqüência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação sócio-econômica.

Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:

I.Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;

II.Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;

III.Promover reformas curriculares, com vistas a introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Art. 2º – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:

“Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 28 comentários

25/10/2006 15:34 Rak (Estudante de Direito - Criminal)
Eita mania que advogado tem de botar Deus no me...
Eita mania que advogado tem de botar Deus no meio de toda polêmica. Deus não disse, "pais, eduquem seus filhos com palmadas". Acho que a deputada está correta.
1/03/2006 15:33 Leonardo Almeida (Advogado Autônomo)
Lúcido comentário da Sra. Liza! Mas, infeli...
Lúcido comentário da Sra. Liza! Mas, infelizmente, somos poucas vozes gritando no deserto. A "douta" deputada já obteve o que queria: gerar "polêmica" para estar na "mídia". Só Deus poderá nos socorrer!!!
8/02/2006 15:33 Andrea (Advogado Autônomo - Civil)
Sou mãe de três crianças e considero absolutame...
Sou mãe de três crianças e considero absolutamente intolerável a aplicação de castigos físicos como forma de se alcançar autoridade. A nova Lei vai levantar a questão, que há muito andava varrida para baixo do tapete. Parabéns ao projeto! Coragem para a sociedade para que avance na busca da não violência.

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