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17 janeiro 2006
Justa causa
Crime hediondo não justifica prisão preventiva
A prática de crime hediondo não justifica a decretação de prisão preventiva. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a favor de Clayton Aparecido Ribeiro para que responda em liberdade processo em que é acusado de homicídio qualificado por motivo fútil.
A defesa — a cargo dos advogados Paulo Tadeu Prates Carvalho, Carina Cristina Vieira e Sonia Cristina Volpe — impetrou o recurso sustentando que o réu sofre constrangimento ilegal do juízo da 2ª Vara de Embu, na Grande São Paulo, pelo fato de ter sido decretada sua prisão preventiva sem justa causa.
Ribeiro foi denunciado pelo Ministério Público, por ter agido em concurso com outra pessoa não identificada, na prática de homicídio. Na madrugada do dia 16 de julho de 2003, Ribeiro atirou contra Adilson Rodrigues Ruis, causando sua morte.
A denúncia foi oferecida em 16 de maio do ano passado e a Justiça decretou a prisão preventiva do acusado. O juiz argumentou que tratava-se de crime extremamente grave, hediondo, cometido mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, daqueles que geram intranqüilidade e comoção social.
“Solto, poderia influir sobre o ânimo de testemunhas de forma a obstar ou dificultar a instrução processual. Destarte, sua custódia cautelar faz-se necessária para garantia da ordem pública, bem como para regular instrução processual e aplicação da lei penal”, concluiu o juiz.
“O paciente cometeu crime hediondo. Esse fato não justifica a decretação de prisão preventiva. Caso o legislador tivesse entendido que o crime hediondo, por ser crime grave, era passível de custódia cautelar, ele teria determinado a decretação de prisão preventiva obrigatória a todos os agentes que fossem acusados de terem cometido crimes graves e hediondos”, entendeu o relator do recurso, Almeida Braga.
Ao atender o pedido da defesa, a turma julgadora entendeu que o crime foi cometido em julho de 2003. A denúncia foi oferecida quase dois anos depois, em maio de 2005. “Durante todo esse tempo, o paciente estudou, trabalhou e não cometeu nenhum delito. Não há como reconhecer a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, quando o paciente não oferece perigo ao meio social em que vive”, justificou o acórdão do tribunal.
A turma julgadora entendeu ainda que o réu em nenhum momento fugiu do distrito da culpa após a prática do crime e jamais manifestou desejo de fugir para impedir a aplicação futura da lei penal. “Por qualquer ângulo que se examinem as provas, se verifica que não há motivos para a decretação da prisão preventiva do paciente e, assim, não há como a manter”, concluiu o acórdão. Além do relator, votaram os desembargadores Mariano Siqueira e Pires Neto.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2006
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Comentários de leitores: 4 comentários
Na minha modesta opinião, não basta ser etiquet...
Pelo jeito vão acabar com o crime Hediondo. O r...
A matéria é tendenciosa. Em verdade, o Tribunal...
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