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15 janeiro 2006
Olho na bomba
Posto não é responsável pela octanagem de combustível
É responsabilidade do distribuidor e não do posto revendedor certificar a qualidade da gasolina no que diz respeito ao índice de octano (medida da resistência da gasolina à detonação). A regra está prevista na Portaria 309/01 da Agência Nacional do Petróleo, que define as obrigações em relação ao controle de qualidade do combustível.
Seguindo a portaria da ANP, o desembargador Paulo Dimas Mascaretti, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu liminar ao Auto Posto Triângulo de Piracicaba (SP) para que retome suas atividades e suspendeu a decisão administrativa que cassou sua inscrição estadual.
Depois de análise do combustível do posto, a Secretaria da Fazenda paulista, na operação “De Olho na Bomba”, cassou a inscrição do posto e lacrou seus equipamentos, como prevê a Lei Estadual 11.929/05. As amostras de gasolina colhidas pelos fiscais e submetidas ao Instituto de Pesquisas Tecnológicos do Estado de São Paulo apresentaram 0,2 octanos a menos do que os 82 que deveriam constar no combustível.
Os advogados do posto, Evandro Camilo Vieira e Amaury Teixeira, do escritório Teixeira e Camilo Advocacia, entraram com ação anulatória de ato administrativo com pedido de liminar. O juiz negou o pedido por entender que a diferença de octanagem do produto examinado depende de análise de prova a ser produzida em momento processual oportuno. Afirmou, ainda, que os funcionários do posto verificaram problemas nos lacres dos caminhões-tanque, o que leva à conclusão de que o posto assumiu o risco da venda.
Os advogados entraram com Agravo de Instrumento no TJ paulista, que concedeu o pedido de liminar. Segundo o desembargador Paulo Dimas Mascaretti, o artigo 7º da Portaria 309/01 da ANP prevê que é de responsabilidade do distribuidor, e não do posto revendedor, certificar a qualidade da gasolina no que diz respeito ao índice de octano.
O desembargador determinou a reabertura do posto por considerar “drástica e desproporcional” a decisão administrativa que cassou a inscrição e lacrou os equipamentos do estabelecimento. Segundo ele, “o tipo de exame minucioso que foi realizado pelo IPT nos combustíveis coletados só pode ser realizado em laboratórios dotados com equipamentos de alta tecnologia, sendo realmente impossível de se detectar o índice de octano existente na gasolina pelos equipamentos e meios de que dispõe um posto revendedor”.
Leia o Agravo de Instrumento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Pedido de Liminar
AUTO POSTO TRIÂNGULO DE PIRACICABA LTDA., pessoa jurídica de direito privado estabelecido à Av. Professor Alberto Vollet Sachs, 1200 – Piracicaba - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXX e inscrição estadual XXX, por seu advogado infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão de fls. 92/93, da mesma para interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
Em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, tendo como sede da repartição fiscal a Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 – Bonfim – 2º andar, nos expressos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo seja apreciado por esta Superior Instância, cuja minuta segue anexa em 21 (vinte e uma) laudas micrografadas somente no anverso. Esclarece, igualmente, que a agravada ainda não foi citada para compor a relação processual, pois se trata de agravo tirado contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, com a juntada das peças necessárias para a formação do instrumento (fls. 28, 92, 93, 93 v), pede e espera deferimento.
São Paulo, 21 de dezembro de 2005.
AMAURY TEIXEIRA
OAB/SP 111.351.
EVANDRO CAMILO VIEIRA
OAB/SP 237.808.
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 583.00.2005.206208-5 AUTO POSTO TRIÂNGULO DE PIRACICABA LTDA.
AGRAVANTE:
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES.
DA DECISÃO ATACADA
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Vale explicar que a ANP, porque assim quer, só ...
Seria interessante saber se a ANP ao elaborar a...
Considerando que o posto vende um produto ao co...
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