Mal do trabalho

USP indeniza ex-funcionária que contraiu doença profissional

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13 de janeiro de 2006, 14h08

A Justiça paulista condenou a Universidade de São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais a uma ex-funcionária que adquiriu doença durante o exercício profissional. A decisão, por maioria de votos, foi da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 29,6 mil. Além disso, será paga pensão mensal de R$ 676,36, mais a parcela do 13º salário. A pensão deverá ser paga até a data em que a funcionária completar 65 anos.

A biomédica Maria Christina Gaviolle ingressou com ação de indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, e danos morais contra a USP. A funcionária alegou que habilitada em Patologia Clínica, com mestrado e doutorado em Medicina Veterinária foi contratada, pelo regime da CLT, pela universidade em 20 de setembro de 1984, na função de técnico especializado nível superior. A função foi exercida na Faculdade de Medicina Veterinária.

Contou, ainda, que em 4 de agosto de 1995 foi dispensada sem justa causa e que, no exercício profissional, sujeitou-se a exposição de produtos químicos, tóxicos, alérgicos e mutagênicos, sendo que, em virtude das más condições de trabalho a que foi submetida, acabou sofrendo distúrbios orgânicos.

A USP foi condenada em primeira instância. Insatisfeita, a universidade apelou contra a sentença reclamando a improcedência da ação. Argumentou que não existe responsabilidade de sua parte e que a doença foi adquirida em razão da sensibilidade pessoal da biomédica, uma predisposição do organismo.

A universidade argumenta, ainda, que a doença que aflige a ex-funcionária não a tornou incapacitada para o trabalho, mas apenas a privou de trabalhar em contato com substâncias irritantes, não estando impedida de exercer sua profissão.

“A perícia realizada favorece a autora e não deixa dúvida de que ela adquiriu a moléstia referida, asma brônquica, em razão do trabalho desenvolvido na universidade em questão, estabelecendo, como bem concluiu o magistrado o nexo de causalidade entre a atividade mencionada, dadas as condições em que exercida e o mal que a aflige”, entendeu o relator, Ferreira Rodrigues.

“Inegável a obrigação da ré de lhe pagar a devida indenização, cumprindo salientar que os argumentos com que no apelo se busca afastar a responsabilidade da universidade, tal como referidos no relatório desta decisão, não passam, na verdade, de meras suposições sem base em elementos concretos de convicção que possam invalidar as conclusões da perícia”, completou o relator.

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