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5 janeiro 2006
Esperteza do Leão
MP que alarga faixa do Simples aumenta carga tributária
A Medida Provisória 275, que ampliou a faixa do faturamento anual das empresas para efeito de enquadramento no Simples, embute um aumento real de 44% na incidência de tributos e contribuições dentro do programa. O alerta foi feito por José Maria Chapina Alcazar, diretor da consultoria paulistana Seteco — contabilidade, auditoria e assessoria empresarial — e vice-presidente do Sescon: "Antes a taxação, incluindo o IPI, estava limitada a 9,1%, mas agora com a progressão das alíquotas prevista, a taxação pode chegar até 13,10% no novo teto". Para o contador, o aumento da alíquota anula os benefícios do alargamento da faixa de admissão.
A MP 275 ampliou a faixa de admissão ao Simples. Empresas com faturamento anual de até R$ 2,4 milhões agora são consideradas de pequeno porte; as com faturamento de até R$ 240 mil, são tidas como microempresas. Antes os limites eram de R$ 1,2 milhão e de R$ 120 mil, respectivamente.
Riscos
O tributarista Luís Felipe Marzagão, de Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão o aumento da faixa vai trazer muitas empresas para o Simples, que confere menos burocracia. Ele lembra que quando a empresa começa a crescer tem de se organizar para não sair da faixa do Simples, e muitas delas chegam a se segmentar ou fazer caixa dois para não perder o enquadramento. Assim, com a medida, podem se reduzir as fraudes e a clandestinidade.
Segundo o advogado, a Lei 11.196/05 de “incentivos a inovação tecnológica” — sucessora de duas MPs do Bem — já mudou o enquadramento das empresas e a MP 275 surgiu com a argumentação de regulamentar essa alteração e adequar as alíquotas. Para Marzagão, não havia necessidade de mexer nas alíquotas — que cresceram — uma vez que apenas a alteração na faixa de faturamento já refletiria na alíquota.
“Se o governo quisesse mesmo apenas abrir a faixa para o Simples e beneficiar mais empresas, deveria ter adequado os tetos e não mexido nas alíquotas”, afirma o advogado.
Para o advogado especialista em Direito Tributário Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o aumento da taxa é natural e conseqüente do alargamento do limite para o Simples. Segundo ele, como a legislação do Simples é de 1996 a alteração do faturamento máximo para R$ 2,4 milhões é simplesmente uma atualização monetária.
Segundo o advogado, o Simples, regime benéfico com menos obrigações acessórias, agora vai atrair muito mais empresas e com isso o governo também tende a ganhar porque muitas empresas sairão da clandestinidade e da inadimplência.
Conheça a MP 275
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
"Art. 4o .................................................................
.......................................................................
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)
"Art. 5o...........................................................
I - ......................................................................
........................................................................
d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
II - ..........................................................
...............................................................
j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);
m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);
n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);
o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);
p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);
q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);
r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);
s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);
t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).
.........................................................................." (NR)
"Art. 9o .................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
........................................................
§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
.........................................................................." (NR)
"Art. 13. ............................................................
..........................................................................
II - .....................................................................
..........................................................................
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
........................................................................
§ 2o A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
......................................................................" (NR)
"Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
ABSURDO ! Até quando o governo vai desrespeitar...
É lastimável que a sociedade, principalmente a ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 13/01/2006.