Empresa pode vasculhar computador usado por empregado
É direito e dever do empregador manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho, inclusive vigiar os computadores usados pelos funcionários. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) aceitou como prova válida de falta grave e-mails e documentos encontrados em computador da empresa.
Uma assistente de importação e exportação da Kenpack Soluções em Embalagens entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), sustentando que seriam ilícitas as provas apresentadas pela empresa para justificar sua demissão por justa causa.
De acordo com a ação, uma testemunha presenciou a reclamante recebendo um “fax suspeito”. Interpelada, ela teria se recusado a mostrar ou explicar o teor do documento. Ao examinar um computador de sua propriedade, a Kenpack encontrou arquivos comprovando que a assistente repassou informações sigilosas a um ex-empregado, que trabalhava para empresa concorrente.
A assistente foi demitida por justa causa por cometer “falta gravíssima, contrariando expresso dispositivo do contrato de trabalho, avençado por escrito”, tendo repassado segredos comerciais para a concorrência.
A Justiça de primeira instância entendeu que as provas foram obtidas “com flagrante desrespeito ao comando constitucional que protege o sigilo das comunicações” e determinou que a Kenpack pagasse todos as verbas e indenizações devidas nas demissões sem justa causa. A empresa, então, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Plínio Bolívar de Almeida, relator do recurso no tribunal, a empresa tem o “direito-dever de manter vigilância sobre tudo o que acontece no local de trabalho. Até porque poderá responder por eventuais ações de seus empregados e que atinjam terceiros”.
Para Almeida, “o empregador pode vigiar, impedir e punir as atitudes inconvenientes. Confere-se esse direito de vigiar porque existe o conflito de dois interesses: o individual e o coletivo. E entendo que nesses casos o coletivo tem de ser privilegiado”.
Para ele, ao vasculhar o computador utilizado por seu empregado, a empresa não quebra o sigilo de correspondência, “até porque, a rigor, tanto o computador como os assuntos nele armazenados eram de propriedade da reclamada”.
A 1ª Turma do TRT-SP, por unanimidade de votos, acompanhou o juiz Bolívar de Almeida “para considerar justa a demissão tendo em vista a gravidade da falta cometida pela reclamante”. A decisão vai ao encontro da recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ano passado, a 1ª Turma do Tribunal decidiu que o empregador pode monitorar as mensagens enviadas a partir do e-mail de trabalho.
Leia a íntegra da decisão do TRT-SP
RO 02771.2003.262.02.00-4
RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VT DE DIADEMA.
RECORRENTE: KENPACK SOLUÇÕES EM EMBALAGENS LTDA.
RECORRIDO: MICHELI GALARDI DE MENESES.
EMENTA: "Não se constitui prova fraudulenta e violação de sigilo de correspondência o monitoramento pelo empregador dos computadores da empresa. E-mail enviado a empregado no computador do empregador e relativo a interesses comerciais da empresa não pode ser considerado correspondência pessoal. Entre o interesse privado e o coletivo de se privilegiar o segundo. Limites razoáveis do entendimento do direito ao sigilo. Apelo provido."
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a r. sentença de fls. 140/142 que julgou procedente a reclamação trabalhista recorre a Reclamada pela via ordinária às fls. 147/163, sustentando que a r. sentença deva ser reformada e reconhecida a justa causa para a rescisão. E indeferido as verbas rescisórias, a multa por atraso no pagamento, a expedição de ofício ao Ministério Público, tendo em vista não haver qualquer irregularidade para que haja a intervenção deste.
Feito instruído, conforme ata de fls. 60/62, com depoimento pessoal da Reclamante e de duas testemunhas, uma convidada pela Autora e outra pela Ré. Encerrada instrução processual. Juntados documentos com a inicial e com a defesa.
Custas processuais e depósito recursal pela Reclamada, comprovado seu recolhimento às fls. 164/167. Prazo e valores corretos.
Tempestividade das razões do recurso, também observada.
Regularmente intimada a Reclamante apresentou contra-razões às fls. 170/173 a tempo e modo.
Procuração acostada às fls. 07 pelo Autor e fls. 144 pela Ré.
Dispensada remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho para atuação como custus legis, por não configuradas nenhuma das hipóteses do Provimento 01/2005 da CGJT.
É o relatório do necessário.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso. Bem feito e aviado preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade.
V O T O
Dou provimento ao apelo da Reclamada.



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