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24 fevereiro 2006
Crime hediondo
Acusado de tráfico não tem direito a liberdade provisória
Enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, continua proibida a liberdade provisória para preso em flagrante por crime hediondo. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de Habeas Corpus para Christian Wagner, preso em flagrante por tráfico de drogas.
Para o tribunal, a prisão de Wagner deve ser mantida para resguardar a ordem pública, apesar de reconhecerem nova linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder HC em casos semelhantes. A decisão do TJ distrital foi unânime.
Wagner foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo sem autorização. Na casa do acusado e numa fazenda próxima a Brasília foram encontradas porções de maconha e cocaína preparadas para venda.
Os advogados de defesa entraram com pedido de liberdade, alegando que Wagner é réu primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Eles lembraram que o STJ vem concedendo a ordem para réus nas mesmas condições de Wagner.
No entanto, os desembargadores da 1ª Turma do TJ distrital citaram entendimento do STF de que a situação de flagrância da prisão interfere na apreciação do caso concreto. Segundo jurisprudência do Supremo, se não houver prisão em flagrante, não basta que o juiz classifique o crime como grave e hediondo.
Nesses casos, seria imprescindível demonstrar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal(para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria). Entretanto, a prisão em flagrante reforça ainda mais a vedação à liberdade provisória em casos de crimes hediondos ou equiparados a estes.
Processo 2006.002.013.339
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2006
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