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7 fevereiro 2006
Violência doméstica
Agressão reiterada contra filho é crime de tortura
Pai que reiteradamente agride, queima com cigarro, ameaça de morte, causando ao filho intenso sofrimento físico, moral e psicológico, pratica crime de tortura e não de maus tratos. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um homem a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado por agredir freqüentemente a filha de 3 anos.
O Ministério Público apresentou a denúncia e pediu a condenação por tortura. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, “maus tratos, conforme definição do artigo 136 do Código Penal, é quando o agente se excede nos meios de correção, não se verificando quando a agressão é gratuita”.
A desembargadora entendeu que a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura, revogou o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando tratamento mais rigoroso à tortura, atendendo à disposição constitucional de proteção à criança.
Segundo a denúncia, de 1999 a 2003 o pai, residente em Porto Lucena, costumava queimar a filha com ponta acesa de cigarro, golepeá-la no rosto e agredi-la fisicamente, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental. Em outra situação, ameaçou matá-la com uma faca.
“Suficientemente comprovado que o réu praticou o delito de tortura contra a vítima, pela prova testemunhal produzida, presente o dolo, evidenciada a intenção de causar sofrimento físico, psicológico na pequena, sua filha, a quem tinha obrigação de proteger. A alegada embriaguez não o isenta, porque voluntária, negava-se a admitir o alcoolismo”, afirmou a desembargadora.
Leia a íntegra da decisão:
TORTURA E MAUS TRATOS – DISTINÇÃO INFLIÇÃO DE SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO – TORTURA NO ECA - ARTIGO 233 – LEI 9.455 ART 1º II, §4º- DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA – PROVA.
A Lei 9.455/97 revogou o antigo 233 da Lei 8.069/90 - ECA dando tratamento mais rigoroso à tortura, atendendo a disposição constitucional de proteção à criança (artigo 227), o necessário respeito aos direitos humanos e ao sentimento de decência vigente na sociedade repugnando a inflição de tormentos e suplícios na criança causando sofrimento psíquico moral e físico.
Quem sem qualquer motivo queima com cigarro, reiteradamente, filho na mais tenra idade (03 anos) sob sua autoridade em razão do pátrio poder, ameaça de morte encostando faca na sua barriga e a agride sempre que embriagado em qualquer parte do corpo causando-lhe intenso sofrimento físico, moral e psicológico pratica tortura e não maus tratos.
Maus tratos, conforme definição do artigo 136 do CP, é quando o agente se excede nos meios de correção não se verificando quando a agressão é gratuita, comprazendo-se com o pânico demonstrado pela pequena que continua a temer a presença do pai, inserindo-se no artigo 1º da Lei 9455/97 que substituiu o artigo 233 do ECA.
PARCIALMENTE PROVIDO O APELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O RÉU WILSON ATALIBIO WESCHELDER POR INFRAÇÃO AO ART. 1º, § 4º, Lei n.º 9.455/97, À PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO, MANTIDA A ABSOLVIÇÃO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO FATOS, COM BASE NO ART. 386, INC. VI, DO CPP.
Apelação Crime: Terceira Câmara Criminal
Nº 70012316352:Comarca de Santo Cristo
MINISTERIO PúBLICO: APELANTE
WILSON ATALIBIO WESCHENFELDER: APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento em parte ao apelo do Ministério Público para condenar o réu Wilson Atalibio Weschelder por infração ao art. 1º, § 4º, lei n.º 9.455/97, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com relação ao primeiro fato, mantida a absolvição pelos segundo e terceiro fatos, com base no art. 386, inc. VI, do CPP.
Determinar a expedição de mandado de prisão contra o réu.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Hirt Preiss.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2005.
DESA. ELBA APARECIDA NICOLLI BASTOS,
Relatora.
RELATÓRIO
Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos (RELATORA):
WILSON ATALÍBIO WESCHENFELDER foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Santo Cristo, como incurso nas sanções do art. 1º, II, da Lei n. 9.455/97, c/c § 4º, II do mesmo art. de lei, por diversas vezes, na forma do art. 69, caput, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
I) PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA NEIVA BECKER WESCHENFELDER: Nos anos de 1.999, 2.00, 2.001, 2.002 e 2.003, em diversas oportunidades, em datas e horários indeterminados, na localidade denominada Linha Secção “F”, na Cidade de Porto Lucena/RS, o denunciado WILSON ATALÍBIO WESCHENFELDER submeteu sua filha Neiva Becker Weschenfelder, criança atualmente com 03 (três) anos de idade, com emprego de violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal. Em três das mencionadas oportunidades, o acusado, movido pela intenção de fazer a vítima sofrer, queimou o corpo dela com a ponta acessa de um cigarro, atingindo-a, em duas destas ocasiões, no rosto. Outras inúmeras vezes, com idêntica finalidade, agrediu reiterada e violentamente a filha Neiva Becker Weschenfelder com o uso de força física. Em outra situação, também com o objetivo de causar sofrimento físico e mental á vítima, ameaçou matá-la utilizando-se de uma faca.
Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
É intolerável como algumas pessoas são sádicas....
Sou mãe de três crianças e considero absolutame...
Criança de 3 anos? abuso reiterado de violência...
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