Segue o processo

STJ mantém ação penal contra acusados de apropriação indébita

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6 de fevereiro de 2006, 10h44

O Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a Ação Penal que investiga a prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias por dois administradores do Colégio Barão de Mauá, em São Paulo.

Abraham e Yvonne Kasinski pediam o trancamento da ação com o argumento de que a denúncia do Ministério Público foi inepta e genérica. Os dois afirmaram que a acusação estava restrita a fatos ocorridos num período anterior à gestão do casal. Por isso, pediram liminar para suspender o andamento da ação.

“Não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração”, considerou o ministro Edson Vidigal, presidente do STJ. “De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem percorrer, por via indireta, o terreno definitivo da pretensão, cujo exame compete privativamente ao colegiado”, acrescentou.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, o pedido de Habeas Corpus retorna ao STJ, para as mãos do ministro Hélio Quaglia Barbosa, que levará o mérito ao julgamento da 6ª Turma.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 53.305 – SP (2006/0017362-5)

IMPETRANTE: MIGUEL PEREIRA NETO E OUTROS

IMPETRADO: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ABRAHAM KASINSKI

PACIENTE: YVONNE KASINSKI

DECISÃO

Denunciados, na qualidade de administradores do Colégio Barão de Mauá S/C Ltda., em razão de suposta prática de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, Abraham Kasinski e Yvonne Kasinski querem trancar a Ação Penal. Para tanto, reclamam inepta e genérica a denúncia, especialmente porque restrita a fatos ocorridos em período supostamente interior à gestão dos pacientes.

Liminarmente, pedem seja sobrestada a Ação Penal, até que decidida a impetração.

Não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem percorrer, por via indireta, o terreno definitivo da pretensão, cujo exame compete privativamente ao colegiado.

Indefiro a liminar.

Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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