Juizados devem continuar julgando violência doméstica, diz juiz
Um grupo de juízes fluminenses pediu nesta segunda-feira (6/2) o apoio do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, para que os crimes praticados contra as mulheres — referentes à violência doméstica — permaneçam na competência dos juizados especiais. Liderados pelo juiz do 9º Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca, Joaquim Domingos de Almeida Neto, o grupo pediu que Vidigal defenda, junto ao Congresso Nacional, a manutenção do modelo atual.
Os juízes querem evitar a aprovação do Projeto de Lei 4.559/2004, cuja finalidade é aumentar as penas para os crimes de violência doméstica. Os argumentos apresentados pelos juízes vão desde o fato de que a transferência dessa competência implicará impunidade até ao argumento de que a justiça criminal tradicional “trabalha prioritariamente com réus presos”.
Violência doméstica
Durante a permanência do presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, no Fórum do Tribunal de Justiça do Rio, na Barra da Tijuca, o juiz Joaquim Domingos Neto apresentou as preocupações dos juízes com relação à proposta que tramita na Câmara dos Deputados. O juiz fluminense entregou ao ministro Vidigal documentos nos quais são elencadas as questões que marcam a posição da categoria.
Um dos documentos contempla um histórico com enfoque nas mudanças e perspectivas. “A resposta penal tradicional somente contribuiu para afastar da Justiça a questão da violência doméstica — no processo penal tradicional todo o foco de atuação é sobre o réu e para ele se constrói todo o sistema de garantias constitucionais”, disse Domingos.
Segundo o juiz, no Rio de Janeiro, em 2003, apenas 0,21% dos casos criminais chegaram à vara criminal. Enquanto isso, de toda a massa de procedimentos criminais, 64% representavam infrações de menor potencial ofensivo e foram judicializados de imediato.
No conjunto de documentos, os juízes anexaram o Projeto de Lei original e também o substitutivo que se pretende dar à proposta. O ministro Vidigal se comprometeu a analisar os textos.
Conheça o Projeto de Lei
PROJETO DE LEI
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal e dos tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, e estabelece as medidas para a prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, em especial, assegurar à mulher condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, desenvolvendo ações que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-la de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º Na interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que ela se destina e a condição peculiar da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada na relação de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, ocorrida:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como relações pessoais afetivas;
III - em qualquer outra relação pessoal de afeto na qual o acusado compartilhe, tenha compartilhado ou não o mesmo domicílio ou residência da ofendida.
Parágrafo único. Consideram-se relações de gênero as relações desiguais e assimétricas de valor e poder atribuídas às pessoas segundo o sexo.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.




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