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19 dezembro 2006
Comunhão de provas
Sigilo de inquérito e prova não atinge advogado de investigado
A partir do momento em que uma prova é anexada ao inquérito policial, todos podem acessá-la: a parte que investiga e a parte investigada. É o princípio da comunhão de provas, defendido pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar pedido de Habeas Corpus do deputado federal João Batista Ramos da Silva (PFL-SP). O deputado foi flagrado pela Polícia Federal no aeroporto de Brasília, em julho, quando embarcava para Goiânia carregando sete malas cheias de dinheiro.
Para Celso de Mello, mesmo que o inquérito esteja sob sigilo, esse sigilo não atinge aos advogados do investigado. O defensor sempre poderá ter acesso a todas as informações que estiverem inseridas nos autos, inclusive às provas sigilosas. O advogado não pode acompanhar o policial no momento da produção das provas, mas pode ter acesso a elas depois de incluídas no inquérito.
“A prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento investigatório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito”, sustentou Celso de Mello.
Investigado-cidadão
Ainda que investigado, o indiciado também é cidadão e, como tal, desfruta dos mesmos direitos e garantias, considerou o ministro. Portanto, tem de ter respeitado o seu direito a ampla defesa e, para isso, o pleno acesso aos atos da investigação contra ele.
O ministro observou que o reconhecimento das garantias do investigado já faz parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Celso de Mello reconhece que a investigação tem caráter inquisitivo e unilateral, mas não retira as garantias a que tem direito o cidadão. “O exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio.”
Celso de Mello destacou que, com a Constituição de 1988, o sigilo se tornou medida excepcional. A regra é a publicidade. E, mesmo quando declarado o sigilo, não atinge o advogado da parte investigada. “O fascínio do mistério e o culto ao segredo não devem estimular, no âmbito de uma sociedade livre, práticas estatais cuja realização, notadamente na esfera penal, culmine em ofensa aos direitos básicos daquele que é submetido, pelos órgãos e agentes de Poder, a atos de persecução criminal.”
Veja a decisão
HABEAS CORPUS 87.725-7 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
PACIENTE(S): JOÃO BATISTA RAMOS SILVA OU JOÃO BATISTA RAMOS DA SILVA
IMPETRANTE(S): MARIANA DE SOUZA LIMA LAUAND E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO INQUÉRITO Nº 2248 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. REGIME DE SIGILO. INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV). OS ESTATUTOS DO PODER NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO PENAL. POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA. PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
Aline Pinheiro é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2006
Arquivo
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