Fraude na Previdência

Advogado acusado de fraudar Previdência deve ficar preso

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13 de dezembro de 2006, 11h26

O advogado Armando Avelino Bezerra, acusado de integrar uma quadrilha que desviava recursos do INSS desde 1990, continuará preso. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de Habeas Corpus ajuizado em seu favor.

Ele é acusado, entre outros delitos, de formação de quadrilha, falsificação de documentos, desvio e ocultação de bens públicos e lavagem de dinheiro. O advogado foi preso na Operação Branca de Neve, da Polícia Federal.

A defesa alegou que o estado de saúde do réu é frágil e, portanto, ele não representaria perigo algum para a sociedade nem para as investigações em curso. O acusado foi submetido a uma cirurgia e está desde então em prisão domiciliar.

A defesa alegou, ainda, que a prisão do advogado foi fundada em opiniões pessoais do juiz que expediu a ordem e na suposta lesividade do crime. Os supostos indícios contra o acusado teriam sido conseguidos de modo ilegal, com interceptações telefônicas feitas por tempo superior ao autorizado pela Lei 9.296 de 1996.

O ministro Gilson Dipp considerou que não há ilegalidade no decreto prisional. O réu teria demonstrado reiteradamente a intenção de continuar escondendo os valores e dificultar as investigações. “Ele continua, por exemplo, com atividades ilícitas como a tentativa de ‘lavar dinheiro’”, afirmou.

As acusações do Ministério Público e a conseqüente prisão não seriam baseadas em “ilações e opiniões como quer a defesa”, ressaltou o ministro, mas na necessidade de se combater o crime. O ministro apontou também que menos de 20% do dinheiro que a quadrilha desviou, encabeçada pela também advogada Georgina Freitas, foi recuperado.

O ministro disse que, nos últimos oito anos, o advogado tem usado uma série de empresas de fachada e cometido vários ilícitos para repatriar o que foi desviado da Previdência.

Dipp ressaltou que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar desde que esta seja adequadamente fundada na lei. Segundo ele, o decreto prisional contra o advogado estaria adequadamente fundamentado no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, a prisão domiciliar seria uma regalia que garantiria a saúde e integridade física do réu enquanto ele permanecer preso.

HC 643.90

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