SBT é condenado por chamar colecionador de clandestino
O exercício do direito de informar passa a ser ilícito quando causar danos a terceiros. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram o SBT a pagar R$ 10 mil de indenização para um colecionador de cartões telefônicos. Ele foi apontado em uma reportagem como vendedor clandestino do material.
A emissora e José Alberto Menezes recorreram ao Tribunal de Justiça gaúcho contra sentença de primeira instância, que fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. A intenção do SBT era se ver livre da indenização. Já Alberto Menezes queria aumentar o valor da reparação. Foi aceito apenas o pedido dele.
Ele montava sua barraca em Porto Alegre para vender o material que não lhe interessava mais, também para outros colecionadores. Uma das equipes de reportagem do SBT apareceu no local com câmera escondida e conseguiu comprar o cartão dele. Como não havia crédito no material, o repórter especulou que se tratava de contrabando, de acordo com os autos. Outro argumento foi o de que os vendedores não sabiam a origem dos cartões usados.
No final da reportagem, um dos entrevistados disse que aquele era um encontro de colecionadores, mas que também havia venda irregular. Mas do jeito que o material foi exibido, ficava claro que ali só trabalhavam vendedores clandestinos, segundo o colecionador.
A primeira instância considerou que o único objetivo da reportagem foi o da fazer sensacionalismo e mandou a emissora reparar o colecionador. O mesmo entendimento seguiu o desembargador Paulo Antônio Kretzmann, relator do caso.
Voto
“Muito embora os jornalistas e as empresas de comunicação muitas vezes assim não entendam, o direito à honra, à privacidade, e outros atributos da personalidade do indivíduo não cede ante o direito de informar, um direito público, coletivo”, observou o relator.
Kretzmann reconheceu que houve “manifesto abuso de direito” e que a atitude “não deve ser aceita nem tolerada pela ordem jurídica, merecendo veemente repressão”.
O desembargador lembrou, ainda, que “o direito de informar não prescinde do bem informar, não dispensa a prudência, não repele a má-fé, e mesmo a leviandade, a irresponsabilidade. Se a atividade da imprensa é essa, porque vive do fato, da notícia, porque quer vender, quer lucrar, não menos verdade é que corre o risco de informar mal, de causar prejuízo a outrem. Assume com a atividade um risco”.
O SBT já recorreu com Embargos de Declaração. O recurso ainda não foi julgado.
Leia a decisão
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO. ABUSO DE DIREITO RECONHECIDO. DANO CONFIGURADO. Hipótese em que a empresa jornalística, além de apenas noticiar um acontecimento, emitiu juízo depreciativo acerca do autor, com intenção nitidamente sensacionalista. Hipótese em que restou manifesto o abuso de direito, o qual não deve ser aceito nem tolerado pela ordem jurídica, merecendo veemente repressão. Contexto do qual exsurge cristalino o dano moral. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Valor da indenização aumentado, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
APELAÇÃO DO REÚ IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL: Nº 70013574074
COMARCA DE PORTO ALEGRE
SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO: APELANTE/RECORRIDO
JOSÉ ALBERTO MENEZES MOREIRA: RECORRENTE ADESIVO/APELADO
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação e em prover o recurso adesivo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA E DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ.
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN (RELATOR)
Adoto o relatório da sentença de fls. 113/23, aditando-o como segue.
O julgador monocrático julgou procedente a demanda indenizatória ajuizada por JOSÉ ALBERTO MENEZES MOREIRA contra SBT SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO, condenando a empresa demandada ao pagamento de indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde a publicação da sentença, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Restou a requerida condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, arbitrados em R$ 700,00.
Inconformada, a empresa jornalística apelou (fls. 125/32).
Em suas razões recursais pugnou pela reforma integral da sentença. Alegou que a matéria jornalística mostrou-se fiel aos acontecimentos, não tendo extrapolado o ânimo de narrar. Apontou os artigos 1º e 27, VIII, da Lei de Imprensa, como norteadores de seu agir.
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Por Priscyla Costa
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