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30 agosto 2006
Sem comoção
Supremo manda TJ-SP reduzir pena de fiscais condenados
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que o Tribunal de Justiça de São Paulo deve reduzir as penas de dois fiscais da prefeitura paulistana condenados por concussão. O Supremo concedeu parcialmente o pedido dos réus para descaracterizar a evocação da comoção social.
Os fiscais foram condenados pela prática de exigência de vantagem indevida (crime de concussão) de vendedores ambulantes em troca da não apreensão das mercadorias expostas à venda.
De acordo com relatório lido pelo relator do recurso, ministro Sepúlveda Pertence, o TJ paulista confirmou a condenação de José Carlos Artesi e do co-réu Samuel Pereira à pena de quatro anos de dois meses de reclusão. Contra essa decisão, a defesa impetrou pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a majoração da pena foi incorreta e, por isso, requereu a fixação de nova pena. Entretanto, o STJ negou o pedido e ressaltou que HC não era a via adequada para o exame da questão.
De acordo com o relatório do ministro Pertence, apesar de José Artesi e Samuel Pereira serem réus primários e de bons antecedentes, o aumento da pena foi justificado em razão da conduta deles. “Por serem fiscais da prefeitura, não demonstraram ter escrúpulos, praticando o delito de forma reiterada, transformando no que se denomina máfia dos fiscais”, relatou o ministro.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que “o delito é grave e ensejador de comoção social, porquanto o cidadão é violado em seus direitos justamente por aqueles que têm o dever e a obrigação de defendê-lo”. A defesa, contudo, sustentou que a exasperação se deu por motivação ligada exclusivamente à essência e à própria natureza do crime, bem como pelo fator comoção social que, solitariamente, em nada poderia interferir no agravamento da pena.
Em seu voto, o ministro afirmou que o fundamento real do pedido de HC foi a comoção social. “A sua invocação [da comoção social] de qualquer sorte, reclamaria indagação de fatos que a concretizassem, o que não ocorreu.” Para ele, na condenação houve afirmação abstrata da existência de comoção social.
Assim, a Turma deu provimento parcial para que o TJ-SP desconsidere “a evocação da comoção social e reduza a pena como entender de direito", estendendo os efeitos dessa decisão ao co-réu Samuel Pereira.
RHC 89.093
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2006
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Comentários de leitores: 2 comentários
Lamentável descisão. os infratores da legislaçã...
O pessoal abusa desse conceito da "comoção soci...
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