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27 agosto 2006
A prova no CDC
Cabe também ao consumidor o ônus da prova, defende juiz
Um dos temas mais polêmicos do Processo Civil é a inversão do ônus da prova, porque envolve elementos como o contraditório e a ampla defesa. O que acontece é que os advogados confundem ônus da prova com a obrigação de fazer, porque os próprios juízes, nas sentenças condenatórias, obrigam a parte a produzi-las.
A consideração é do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo, no seminário Aspectos Polêmicos das Empresas de Telefonia Frente ao Poder Judiciário, promovido pelo escritório Tess Advogados. Magano falou sobre a inversão do ônus da prova e a posição dos tribunais no onus probandi em favor das pessoas jurídicas.
Magano defendeu que não é em toda relação de consumo que se inverte o ônus da prova. “O Código de Defesa do Consumidor só obriga o fornecedor a produzir a prova quando a alegação for verossímil ou hipossuficiente. Se o cliente alega que sofreu prejuízo, ele pode sim provar isso, inclusive com testemunhas. A inversão não é regra. Nem exceção. O que ocorre é que há uma tendência muito forte de o juiz considerar a hipossuficiência econômica do consumidor como impedimento, quando o verbete ‘econômico’ não faz parte do CDC”.
Para o juiz, “o direito à prova e à inversão do ônus probatório permite a efetivação dos direitos substantivos e o acesso à Justiça”. Magano ainda explicou que a prova “é como a espinha dorsal do processo, porque é o elemento que permite o julgamento da causa”.
“Com a inversão do ônus, o advogado da empresa acaba produzindo algo sobre o que não foi colocado na inicial. Não se reúnem fatos sobre o incontroverso. O advogado não pode insistir nisso. Se o juiz o obriga a responder algo que não foi alegado, o profissional precisa adverti-lo. Explicar a versão que sustenta”.
“Além disso, o Código de Processo Civil também pode ser aplicável às relações de consumo. O que acontece é que o CDC acaba sendo aplicado de maneira histérica. Os julgadores esquecem que a Constituição Federal, lei máxima do país, também preserva a iniciativa privada, em nome da defesa da economia”, finalizou o palestrante.
Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2006
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As idéias constantes do artigo em comento em na...
O fato irremediado do dito ocorrido, mostra-se ...
Não há confundir "inversão do ônus da prova" co...
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