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27 agosto 2006

A prova no CDC

Cabe também ao consumidor o ônus da prova, defende juiz

Por Priscyla Costa

Um dos temas mais polêmicos do Processo Civil é a inversão do ônus da prova, porque envolve elementos como o contraditório e a ampla defesa. O que acontece é que os advogados confundem ônus da prova com a obrigação de fazer, porque os próprios juízes, nas sentenças condenatórias, obrigam a parte a produzi-las.

A consideração é do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo, no seminário Aspectos Polêmicos das Empresas de Telefonia Frente ao Poder Judiciário, promovido pelo escritório Tess Advogados. Magano falou sobre a inversão do ônus da prova e a posição dos tribunais no onus probandi em favor das pessoas jurídicas.

Magano defendeu que não é em toda relação de consumo que se inverte o ônus da prova. “O Código de Defesa do Consumidor só obriga o fornecedor a produzir a prova quando a alegação for verossímil ou hipossuficiente. Se o cliente alega que sofreu prejuízo, ele pode sim provar isso, inclusive com testemunhas. A inversão não é regra. Nem exceção. O que ocorre é que há uma tendência muito forte de o juiz considerar a hipossuficiência econômica do consumidor como impedimento, quando o verbete ‘econômico’ não faz parte do CDC”.

Para o juiz, “o direito à prova e à inversão do ônus probatório permite a efetivação dos direitos substantivos e o acesso à Justiça”. Magano ainda explicou que a prova “é como a espinha dorsal do processo, porque é o elemento que permite o julgamento da causa”.

“Com a inversão do ônus, o advogado da empresa acaba produzindo algo sobre o que não foi colocado na inicial. Não se reúnem fatos sobre o incontroverso. O advogado não pode insistir nisso. Se o juiz o obriga a responder algo que não foi alegado, o profissional precisa adverti-lo. Explicar a versão que sustenta”.

“Além disso, o Código de Processo Civil também pode ser aplicável às relações de consumo. O que acontece é que o CDC acaba sendo aplicado de maneira histérica. Os julgadores esquecem que a Constituição Federal, lei máxima do país, também preserva a iniciativa privada, em nome da defesa da economia”, finalizou o palestrante.

Priscyla Costa é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2006

Comentários

Comentários de leitores: 16 comentários

29/08/2006 16:37 Fioravante Bizigato Junior (Advogado Associado a Escritório - Empresarial)
As idéias constantes do artigo em comento em na...
As idéias constantes do artigo em comento em nada contrastam com a estrutura lógica do CDC. A inversão do ônus probandi está intimamente ligada à "prova" da hipossuficiência ou à constatação da verossimilhança das alegações constantes dos autos. Esta última hipótese não pode ser analisada somente com relação à estrutura lógica da petição inicial, porém, diante da resposta do réu e das provas então produzidas. Assim, desprezar a necessidade da produção de provas pelo consumidor seria uma afronta ao Espírito do Legislador, que almeja tratamento paritário e não desequilíbrio da relação de consumo.
29/08/2006 12:19 Salealves (Consultor)
O fato irremediado do dito ocorrido, mostra-se ...
O fato irremediado do dito ocorrido, mostra-se variante, coersivo e, porque não dizer, uma afronta no que tange a importância histórica de um projeto, há muito, resguardado e hoje em plena efetivação de caráter ilimitado. Espero que da forma vigente que se encontre a legislação, a mesma esteja paralela as necessidadeds dos menos favorecidos e totalmente oposta aos grandes "latifundiários" modernos que regam seus latifundios às custas de métodos inescrupulosos mediante a paralísia judiciária existente e coexistente.
29/08/2006 11:49 alencar (Advogado Assalariado - Empresarial)
Não há confundir "inversão do ônus da prova" co...
Não há confundir "inversão do ônus da prova" com comodismo ou contumácia da parte. Ao juiz deve ser apresentado ao menos um dos pressupostos para sua concessão: ou a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência de quem alega. Hipossuficiência em seu sentido lato, e não restrito apenas à condição econômica da parte. Há inúmeras formas de hipossuficiência. Um leigo de boas posses será hipossuficiente na ciência do Direito quando demandar em desfavor de um advogado, juiz ou promotor. Por outro lado, entendo que se perca a hipossuficiência quando a parte estiver assistida por advogado, pois este poderá manejar todas as ferramentas na defesa de seu cliente, tais como perícias, inspeções e juntada de documentos (art. 355, CPC). Se for beneficiário da justiça gratuita, a dificuldade enconômica deixará de ser óbice para a persecução do desiderato.

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