Ponto pacífico

Juizados firmam súmulas para ações contra empresas de telefonia

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26 de agosto de 2006, 7h00

É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia fixa. O entendimento reflete a tese adotada pelos juízes que atuam nos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo e está expresso na Súmula 22 — firmada em maio deste ano, durante um encontro de juízes.

Desde 1998, quando foi privatizado o serviço de telefonia no país, os consumidores ajuízam ações que discutem o pagamento da tarifa. Alegam que pagam por um serviço que não usam. Isso porque mesmo quando o consumidor não faz qualquer ligação durante o mês, ele continua obrigado a saldar a tarifa, sob pena de seu nome ser incluído nos cadastros de restrição ao crédito.

O assunto foi discutido no seminário Aspectos Polêmicos das Empresas de Telefonia Frente ao Poder Judiciário, pela advogada Roberta Tuna Vaz Campanelli Costas, do escritório Tess Advocacia. Roberta expôs ao público os procedimentos usados no Juizado Especial Cível.

A advogada mostrou as súmulas dos Juizados Especiais que podem ser interpretadas a favor do empresário, mesmo com a rigidez do Código de Defesa do Consumidor. Entre os enunciados, Roberta Costas citou o de número 26. A norma dá à empresa de telefonia 30 dias para que retire do cadastro de restrição ao crédito o nome de um cliente.

“Antes, as liminares determinavam o período de 24 horas e a defesa não tinha sequer possibilidade de recorrer. Vinha daí o pedido de indenização por danos”, explica Roberta.

Outro ponto que pode ser comemorado é a Súmula 27. Pelo texto, “o cadastramento indevido em órgão de restrição é causa, por si só, de indenização por danos morais, quando se tratar de única inscrição, e de forma excepcional quando houver outras inscrições.”

De acordo com Roberta Costas, antes do entendimento o consumidor ia até a Justiça e pedia indenização pelo cadastro indevido no SPC/Serasa, mas tinha nesses órgãos outras restrições, por dívidas de empresas diversas. Como não havia orientação, os juízes dos Juizados Especiais ficavam divididos. “Foi mais uma súmula que veio para pacificar o assunto e dar estabilidade”, acredita a advogada.

Os escritórios de advocacia empresarial também podem se valer de outro texto. É o que prevê a admissibilidade, no caso de lesão de grave, ou difícil reparação, do recurso de Agravo de Instrumento no Juizado Especial. “É mais um instrumento muito positivo e seguro para o advogado que atua no contencioso cível, especialmente nos juizados”, afirma.

Roberta Costas defendeu, ainda, a importância da atuação do advogado no Juizado Especial, independentemente do valor da causa. “A falta de um profissional pode trazer prejuízo para o consumidor, mas acima de tudo para a Justiça. Na maioria das vezes, ele se sente incomodado e não faz o acordo na audiência de conciliação porque entende que está sozinho. Daí formaliza a ação judicial e tranca a pauta da Justiça. Para combater isso, o próprio juiz pode alertar sobre a necessidade do advogado. É inclusive sua função fazer isso.”

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