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8 agosto 2006
Violência doméstica
Lula sanciona lei que aumenta punição para violência doméstica
A lei que torna mais rigorosa a pena contra quem agride mulheres foi sancionada, na segunda-feira (7/8), pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei aumenta de um para três anos de detenção a pena máxima para agressões domésticas, permite a prisão em flagrante do agressor e acaba com as penas pecuniárias.
A pena pode ser aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. O juiz pode determinar, ainda, o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A lei também prevê a criação do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Em Brasília, por exemplo, as mulheres vítimas de violência já recebem uma atenção especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que há seis anos criou o Núcleo Psicossocial Forense.
No núcleo trabalham 23 profissionais da área de psicologia, serviço social e sociólogos. Eles oferecem um serviço especializado de atendimento às vitimas da violência doméstica, dando suporte para que elas possam superar o trauma.
Na sanção, houve homenagem a Maria da Penha Maia, vítima que transformou-se em símbolo da luta contra violência doméstica. Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na época, ela tinha 38 anos e três filhas.
A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. Oito anos depois, o professor foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para prorrogar o cumprimento da pena.
O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica. Assim, o agressor foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão.
Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e nos dias de hoje é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência no seu estado, o Ceará. Ela comemorou a aprovação da lei.
Estatísticas
Uma pesquisa realizada em 2001 pela Fundação Perseu Abramo estima a ocorrência de mais de dois milhões de casos de violência doméstica e familiar por ano. O estudo apontou ainda que cerca de uma em cada cinco brasileiras declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem.
Dentre as formas de violência mais comuns destacam-se a agressão física mais branda, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mulheres; a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%, e a ameaça através de coisas quebradas, roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de agressão, vivida por 15%.
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres colocou à disposição um número de telefone para denunciar a violência doméstica e orientar o atendimento. O número é 180, que recebe três mil ligações por dia. As informações são da Agência Brasil.
Leia integra da lei
Presidência da República — Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2006
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Esta Lei é mais uma Lei do tipo "gracinha pro d...
Outra coincidência mágica, bem na época das ele...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/08/2006.