Notícias
30 abril 2006
Habanos exclusivos
Quem charutos vende, de alguma parte lhe vêm
“Quem cabritos vende / E cabras não tem / De alguma parte lhe vêm”. A dúvida suscitada pelo provérbio português deve ter passado pela cabeça dos respeitados fabricantes de charutos cubanos que moveram uma ação contra uma das mais tradicionais tabacarias do Brasil. “Se a tabacaria não importa charutos de uma determinada marca e vende charutos desta marca, de onde lhe vem?
O Tribunal de Justiça de São Paulo não respondeu propriamente à pergunta, mas por três votos a zero, engavetou processo em que a Corporación Habanos, Cemi e Puro Cigar de Habana Representações acusavam a Tabacaria Ranieri de vender charutos cubanos supostamente oriundos de contrabando e descaminho.
As empresas reclamantes alegam que são detentores da exclusividade para exportar os charutos de Cuba e que não têm entre seus clientes a tabacaria paulista. De onde concluem que os charutos vendidos pela Ranieri só podem ter uma de duas origens: ou o contrabando ou a falsificação.
Em sua defesa a tabacaria alegou que pode muito bem comprar os charutos de outros revendedores que não os autorizados, inclusive do exterior. A Justiça entendeu que não ficou comprovado nem que os produtos cubanos vendidos pela tabacaria brasileiro foram contrabandeados, nem que foram falsificados.
Entendeu também que a exclusividade da Corporación Habanos não está sendo questionada. “A insistência mais parece uma tentativa exagerada de controle de nosso sistema de importação ou de averiguação da venda e consumo de produtos estrangeiros, como se as apelantes pretendessem fiscalizar e restringir, em todo território nacional, a venda e comercialização de charutos cubanos legítimos”, escreveu em seu voto o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani.
O voto vencedor, do desembargador Teixeira Leite conclui que não há ilícito na atuação da tabacaria: “Não há como se impedir o livre comércio e, menos ainda, se os produtos já foram colocados no mercado (exaustão de direitos), sendo certo que, apesar das apelantes negarem essa possibilidade, para nós e ao menos no que se refere aos autos, não se demonstrou se cuidar de atividade ilegal para aquele comerciante que apenas adquire charutos cubanos, importando-os de terceiros”
“Em primeira instância já tínhamos obtido uma vitória. Os cubanos recorreram, alegando que a Ranieri vendia charutos contrabandeados. Jamais houve descaminho, ali se vendem charutos comprados de fornecedores legais espalhados por todo o Brasil. Isso apenas foi confirmado pelo TJ", comemora o advogado da Ranieri, José Roberto Gusmão.
Gusmão acredita que, com certeza, as empresas cubanas que litigam com a Ranieri vão tentar ainda levar o processo ao STJ e STF, já que cabe recurso, mas "eles vão tentar rediscutir as provas, o que será impossível de ser feito nessas instâncias".
Conheça os votos
VOTO Nº: 9510
APEL.Nº: 419.571-4/0
COMARCA: SÃO PAULO
Relator Des. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (4ª Câmara Direito Privado)
APTE. : CORPORACION HABANOS S/A e OUTRAS
APDO. : NOBRES TABACOS LTDA.
Concorrência desleal – Charutos cubanos – Para que se legalize a restrição de comércio desses produtos de Cuba, é mister que se prove a contrafação, o que não ocorre com o comerciante que importa, de forma regular e permitida, mercadorias estrangeiras, pois o fato de não ceder ao monopólio da distribuição exclusiva direcionado no território brasileiro, não pressupõe que haja contrabando ou pirataria – Não incidência do art. 132, III, da Lei 9279/96 – Precedentes do Tribunal no caso da vodca Wyborowa e do vinho Bolla – Não provimento.
Vistos.
CORPORACIÓN HABANOS S.A., CEMI LTDA. E PURO CIGAR DE HABANA REPRESENTAÇÕES LTDA. recorrem da r. sentença que rejeitou ação promovida para que NOBRES TABACOS LTDA. se abstenha de expor à venda charutos cubanos, na forma do art. 132, III, da Lei 9279/96. As apelantes consideram que a comercialização dos produtos de Cuba, sem licença emitida pela Puro Cigar [única a deter poder de distribuição em território brasileiro], caracteriza concorrência desleal e predatória, por envolver produtos contrafeitos.
A r. sentença baseou na perícia que investigou a origem dos charutos comercializados na loja da requerida, concluindo que a importação estava documentada.
Há, nas contra-razões, preliminar suscitada sobre a não integralização da guia de porte e retorno, devido aos volumes dos processos. As apelantes protocolizaram petição informando que a conciliação é impossível de ser obtida.
É o relatório.
A tentativa de conciliação, em Segundo Grau, é sempre bem vinda, por constituir, quando obtida, solução célere da lide, compatível com a vontade das partes. Todavia, não existindo o ânimo de transigir, será inútil encaminhar os autos ao setor encarregado de tentar aproximar e conciliar os litigantes, pela inviabilidade anunciada. É o caso dos autos, o que justifica passar ao reexame formal que o recurso obriga.
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2006
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/05/2006.